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19 de Abril de 2024
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    Quais os requisitos da citação por hora certa no processo penal? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    há 13 anos

    A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil . O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.

    Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.

    Art. 362, parágrafo único, CPP:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Referência:

    AVENA, Noberto. Processo penal esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2010.

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    4 Comentários

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    Prezado Colega
    A nomeação de defensor dativo ao réu citado com hora certa já está disciplinada no CPP, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 362

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Atenção: Pelo novo CPC de 2015, estes artigos foram realocados para 252 a 254 do NCPC)
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusa-do não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. continuar lendo

    As informações são boas, porém gostaria de saber sobre a obrigatoriedade da citação por hora certa no processo penal. Caso o intimado/noticiado não tenha sido encontrado nos endereços constantes dos autos, é obrigatório a citação por hora certa antes de faze-la por edital? continuar lendo

    Então basicamente não há diferença, pois no processo civil é nomeado curador para defender o réu revel citado por hora certa (art. 72, II, CPC). continuar lendo

    Sabem se houve alguma alteração no CPC autorizando a nomeação de defensor dativo para réu citado com hora certa? continuar lendo