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26 de Abril de 2024

Vereador e suas imunidades penais e processuais

há 13 anos

Os vereadores não podem ser responsáveis civilmente por suas opiniões proferidas na tribuna da Câmara Municipal. Este foi o posicionamento que fundamentou o julgado do STF, no AI 631.276, no qual se discutia uma possível indenização por danos morais reclamada de um vereador para outro.

O recorrente pretendia ver-se ressarcido porque se sentiu ofendido por seu companheiro parlamentar num discurso que este proferiu na tribuna da Câmara de Vereadores do município de Presidente Venceslau (SP).

De acordo com a Constituição Federal, os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos tanto na seara civil quanto na penal. Não respondem civilmente por possíveis ofensas, nem por crimes que delas possam advir quando de opiniões, palavras e votos proferidos no âmbito parlamentar.

Esta é a denominada imunidade material (ou penal). Está prevista no artigo 53 da Lei Maior.

Vale lembrar que há também a imunidade formal (processual) que se relaciona à inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar. Para tanto, a Constituição atribui foro privilegiado (foro por prerrogativa de função) aos deputados e senadores que se submetem a julgamento perante o STF.

Também preconiza que não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Há, ainda, a possibilidade de se sustar o andamento de ação movida contra os membros do Congresso Nacional, se houver voto da maioria dos membros da respectiva Casa. E, por fim, os congressistas não são obrigados a testemunhar a respeito de fatos relacionados ao exercício do mandato.

A imunidade material é expressamente prevista na Constituição para senadores, deputados federais (art. 53), deputados estaduais (27, § 1º) e vereadores (29, VIII). A imunidade formal, por sua vez é alcançada diante da aplicação do princípio da simetria. Explica-se.

Os princípios extensíveis, de maneira geral, são normas da Constituição Federal que tratam da organização da União, sem fazer qualquer referência aos outros entes da Federação. Mas, devido a sua importância e para garantir a uniformização do federalismo brasileiro deverão ser transportados aos demais entes para a disciplina das instituições equivalentes.

O nome dado ao critério de adequação dos princípios extensíveis às esferas estadual, distrital e municipal é princípio da simetria ou paralelismo de formas.

Esta é a razão pela qual o vereador é alcançado pelas imunidades material e formal, desde que suas condutas sejam praticas no desempenho do mandato ou em razão dele (prática “in officio” e prática “propter officium”).

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Esse artigo (que não é assinado) apresenta uma posição divergente de reiteradas decisões do STF (vide ADI 371-SE, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.9.2002. ADI-371) e da doutrina majoritária (Gilmar Mendes, Dirley da Cunha Jr., José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Manoel Jorge e Silva Neto, dentre outros) que asseveram que os vereadores não gozam de imunidade formal (apesar de estarem assistidos pela imunidade material, ressalvada a limitação espacial). A utilização do princípio da simetria para imunidade formal, diferentemente do que ocorre expressamente (art. 29 VIII da C.F.) em relação aos vereadores no caso da imunidade material, é desarrazoada e contraria a constituição - haja vista que a CF, ao estender expressamente aos vereadores a imunidade material, excluiu implicitamente a que eles se aplicasse a imunidade formal-, pois apesar da carta magna alçar os municípios como ente federativo, estes apresentam diversas limitações se comparado com os demais entes. continuar lendo

Ótimo esclarecimento! continuar lendo

Parabéns por expor o erro do artigo. continuar lendo

Obrigada pelo esclarecimento! continuar lendo