A decisão do juiz criminal acerca da arguição de falsidade documental faz coisa julgada em ulterior processo civil? - Denise Cristina Mantovani Cera
O incidente de falsidade está disciplinado nos artigos 145 a 148 do Código de Processo Penal. E qualquer que seja a decisão do juiz criminal, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Vale dizer também que a arguição de falsidade feita por procurador exige poderes especiais, e o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Código de Processo Penal
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146 . A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais .
Art. 147 . O juiz poderá, de ofício , proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. (Destacamos)
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