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8 de Maio de 2024

Hermenêutica de combate

há 13 anos

JOAO BAPTISTA HERKENHOFF

João Baptista Herkenhoff é escritor, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito do Santo e professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha. Autor do livro Filosofia do Direito (GZ Editora, Rio, 2010). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br. Homepage: www.jbherkenhoff.com.br.

Como citar este artigo: HERKENHOFF, João Baptista. Hermenêutica de combate . Disponível em http://www.lfg.com.br - 15 de fevereiro de 2011.

Sem sombra de dúvida, escolhi um título solene para este artigo. Mas como não estou escrevendo apenas para juristas, devo começar dizendo o que é hermenêutica.

Esta reflexão inaugural remete-me ao passado, justamente quando dei em Vitória um curso de Hermenêutica Jurídica.

Um vizinho inteligente e curioso, toca bem cedo a campainha do nosso apartamento e me pergunta sem qualquer preâmbulo: o que é hermenêutica?

A pergunta assim direta, sem rodeios, me assusta, porém me provoca. Expliquei: Hermenêutica é a ciência e a arte da interpretação.

Ser questionado é muito interessante. As perguntas são a chave do saber.

Um homem inteligente, que aprendeu a pensar, na luta da vida e não na universidade, colocou-me uma questão muito séria dias atrás. Com a lógica dos indivíduos objetivos, diretos no raciocínio, ele me interpelou:

"Por que juízes e advogados não fazem valer as leis existentes no país? Parece-me que temos uma Constituição muito bonita, cheia de artigos importantes, mas nada é cumprido."

Acho que tem razão este amigo no seu"discurso de senso comum".

Os preceitos constitucionais devem impregnar todo o ordenamento jurídico. Devem dar o "norte" na interpretação dos diversos ramos do Direito. Têm valor por si só, independentemente de regulamentação, sempre que for possível extrair deles um comando racional. Isto acontece pela precedência, isto é, pela supremacia da Constituição.

Nesta linha de reflexão, não me parecem vazios ou retóricos certos preceitos constitucionais, como se diz às vezes que são, à falta de determinações concretas, objetivas, palpáveis.

Neste caso está o art. 193, que abre o título "Da ordem social", na Constituição brasileira:

"A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais."

Este não é um preceito nulo, é um preceito afirmativo: o primado do trabalho é a base da ordem social; o bem-estar e a justiça social são o fim dessa mesma ordem.

Quem edifica essa ordem são todas as forças integrantes da sociedade, inclusive os juristas - advogados, procuradores, juízes.

Para as forças interessadas na manutenção de seus privilégios, é bem cômodo dizer que princípios como o do art. 193 são princípios programáticos. Em outras palavras: não teriam efeito real.

Como pode ser princípio programático um artigo constitucional que coloca o verbo no presente do indicativo e diz que "a ordem social tem como base o primado do trabalho"?

Se a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, todas as leis devem ser interpretadas e aplicadas sob essa diretriz.

As leis constituem instrumento da ordem social. O instrumento não pode trair o projeto global. Se o projeto é a ordem social fundada no primado do trabalho e orientada para o bem-estar e a justiça social, qualquer lei que traia esse objetivo, que fraude esse projeto é inconstitucional.

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