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19 de Abril de 2024
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    Princípio da insignificância. Requisitos necessários para sua admissibilidade. Correntes jurisprudenciais.

    há 13 anos

    Informativo N: 0461

    Período: 1º a 4 de fevereiro de 2011.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Sexta Turma

    TRANCAMENTO. AÇAO PENAL. HC. APLICAÇAO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Trata-se, no caso, do furto de um Disco de Ouro, de propriedade de renomado músico brasileiro, recebido em homenagem à marca de 100 mil cópias vendidas. Apesar de não existir nos autos qualquer laudo que ateste o valor da coisa subtraída, a atitude do paciente revela reprovabilidade suficiente para que não seja aplicado o princípio da insignificância, haja vista a infungibilidade do bem. Para aplicar o referido princípio, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica provocada. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010; HC 145.963-MG, DJe 15/3/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 190.002-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O julgado em comento tem por objeto o princípio da insignificância.

    O instituto, que é amplamente divulgado em nossa doutrina pelo Professor Luiz Flávio Gomes, foi apontado primeiramente por Claus Roxin. De acordo com este mandamento de otimização, o Direito penal não deve se ocupar de bagatelas, ou seja, de condutas que não apresentem relevância material, ofendendo minimamente o bem jurídico tutelado. Traduz a fragmentariedade e a intervenção mínima do Estado na espera penal.

    Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

    1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Na jurisprudência pátria não se discute mais sua aceitação. Tanto no STF quanto no STJ e nas instâncias inferiores, o princípio é amplamente aceito.

    Luiz Flávio Gomes alerta, no entanto, sobre sua correta aplicação, pois, para ele, há certa confusão no que toca à verificação de seus requisitos. Alguns juristas entendem que além dos requisitos objetivos acima apontados, deve se fazer, ainda, uma aferição subjetiva do caso, como o merecimento por parte do acusado constatada, por exemplo, pela falta de antecedentes.

    O prof. LFG ressalta, no entanto, que os critérios que orientam o princípio da insignificância são somente os do desvalor do resultado e do desvalor da conduta.

    No informativo 441 do STJ, este posicionamento foi considerado pelo Ministro Og Fernandes:

    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FERRAGENS. O paciente, auxiliado por dois menores, subtraiu para si ferragens de uma construção civil no valor de R$ 100. Esse contexto permite a aplicação do princípio da insignificância, quanto mais se já consolidado, na jurisprudência, que condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 124.185-MG, DJe 16/11/2009; HC 83.143-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 126.176-RS, DJe 8/9/2009. HC 163.004-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

    Aquele segundo entendimento, por sua vez, já foi considerado no STF. Vejase o que se fixou no informativo 610 julgamento do HC 101998/MG, de relatoria do Min. Dias Toffoli.

    Princípio da insignificância e furto A 1ª Turma, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, denegou habeas corpus a condenado por furto de 9 barras de chocolate de um supermercado avaliadas em R$ 45,00. Reputou-se que, em razão da reincidência específica do paciente em delitos contra o patrimônio, inclusive uma constante prática de pequenos delitos, não estariam presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento desse postulado. Salientou-se, no ponto, a divergência de entendimento entre os órgãos fracionários da Corte, haja vista que a 2ª Turma admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo para o agente que pratica o delito reiteradamente. Precedente citado: HC 96202/RS (DJe de 28.5.2010). HC 101998/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2010. (HC-101998)

    O presente informativo, que dá conta do julgamento proferido nos autos do HC 190.002-MG, relatado pelo Min. Og Fernandes, está de acordo com o que preconiza o prof. LFG. Para a Sexta Turma do Tribunal da Cidadania, o fato de o bem ser infungível, ou seja, não poder ser restituído ao seu proprietário por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade faz da conduta reprovável o bastante para não ser excluída sua tipicidade material.

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    Muito interessante.. Foi de grande ajuda para meus estudos acadêmicos. continuar lendo