Estado de necessidade - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Como citar este artigo: SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Estado de necessidade . Disponível em: http://www.lfg.com.br - 17 de fevereiro de 2011.
Conceitua-se analiticamente o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável (para a teoria bipartida, a culpabilidade é pressuposto de pena).
Ilicitude, portanto, é elemento do crime e pode ser definida como a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, inexistindo qualquer norma que determine, incentive ou permita a conduta.
O Código Penal prevê dentre as diversas hipóteses de exclusão da ilicitude da conduta, o estado de necessidade:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
(...)
O estado de necessidade se configura quando houver dois ou mais bens jurídicos em perigo e um deles tiver de ser sacrificado ante a impossibilidade de se proteger ambos.
No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.
A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.
Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora. Código Penal Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Código Penal Militar Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
Para se configurar o estado de necessidade faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos tais como que o perigo atual não seja causado pelo agente; que se aja para defender direito próprio ou alheio; que não haja o dever legal de enfrentar o perigo; que o comportamento lesivo seja inevitável e proporcionalidade.
Com relação ao perigo atual ele pode resultar da natureza, da conduta do homem ou de um animal. Para parte da doutrina inclui-se também o perigo iminente, uma vez que ninguém está obrigado a aguardar que o perigo se torne atual para garantir seu direito.
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