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    Alimentos: impossível culminar execução mais gravosa de ofício

    há 13 anos

    Informativo N: 0462 Período: 7 a 11 de fevereiro de 2011.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Turma

    ALIMENTOS. EXECUÇAO. RITO. CONVERSAO EX OFFICIO.

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus por entender que, cabendo ao credor a escolha do rito processual da execução de sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar devida pelo executado, ora paciente in casu, a exequente propôs a ação executória com base no art. 732 do CPC , é vedada a sua conversão de ofício para o rito mais gravoso do art. 733 do mesmo código, que prevê a hipótese de prisão em caso de inadimplemento. Precedente citado: HC 128.229-SP, DJe 6/5/2009. HC 188.630-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A concepção jurídica de alimentos vai além da noção vulgarmente conhecida, não se consubstanciando na mera alimentação do alimentado. O instituto tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, de acordo com o qual, o indivíduo não tem direito apenas à vida, mas a uma vida digna e, para tanto, ele deve ser suprido de todas as necessidades básicas como educação, saúde, moradia, lazer e outros.

    Neste sentido, é que no âmbito do direito de família regulam-se os alimentos, sedimentados na regra da solidariedade recíproca que deve existir entre seus membros, o que justifica o pedido daquele que necessita de auxílio para quem tenha possibilidades. Neste sentido, dispõe o artigo 1695 do Código Civil, in verbis :

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Daí a razão de existir o fundamento do pedido de alimentos no dueto necessidade / possibilidade. A necessidade consiste na impossibilidade do alimentado em prover seu sustento. A possibilidade na prestação de alimentos, por outro lado, pressupõe que o ônus possa ser suportado pelo alimentando. O critério também há de ser observado na estipulação do quantum a ser fixado em alimentos.

    Quanto à execução dos alimentos, objeto do presente julgado, o Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as formas de execução da prestação alimentícia, a partir do artigo 732. A doutrina e jurisprudência, por sua vez, estipulam algumas regras. Vejamos:

    Distingue-se, primeiramente, a execução dos alimentos vincendos e vencidos. A execução daqueles se dará por desconto em folha ou em outros rendimentos. A execução dos alimentos vencidos, por outro lado, dá-se por penhora ( Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.) ou por meio de prisão civil ( Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ).

    O presente julgado trata exatamente de uma peculiaridade da prisão civil decorrente do não pagamento de pensão alimentícia (que é, aliás, a única forma de prisão civil ainda permitida no ordenamento vigente).

    Veja-se, há no Código de Processo Civil um dispositivo que preconiza: Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Ou seja, não se pode culminar ao executado a execução de forma mais gravosa. Assim sendo, o julgado acima retratado fixou entendimento de que é vedada a conversão de ofício do rito da execução de alimentos, tendo a exequente escolhido o procedimento do artigo 732: penhora.

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