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    Efeitos da posse - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    há 13 anos

    Como citar este artigo: SOUSA, Áurea Maria Ferraz de Sousa. Efeitos da posse . Disponível em: http://www.lfg.com.br - 24 de fevereiro de 2011.

    Duas grandes teorias se destacam para explicar o conceito de posse :

    - teoria subjetiva , cujo idealizador foi Savigny

    - teoria objetiva , de Ihering

    Para a teoria subjetiva , posse é o poder físico sobre a coisa ( corpus ) com a intenção de tê-la para si ( animus ). Exige-se, portanto, dois requisitos: animus e corpus . A falta de um deles impede a posse.

    Por outro lado, a teoria objetiva preconiza que posse é apenas o poder físico sobre a coisa ( corpus ). Corpus é comportamento de dono, sendo possuidor todo aquele que se comporta como real proprietário.

    O atual Código Civil adotou integralmente a teoria objetiva de Ihering. Veja-se os dispositivos abaixo transcritos:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    Há exceções à teoria objetiva, cite-se, por exemplo, o caso do fâmulo da posse, previsto no artigo 1.197, do Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Faz-se oportuno mencionar que, modernamente, há quem exija um outro requisito para a configuração da posse, qual seja: a função social. De acordo com o Prof. Flávio Tartuce:

    Mas o Código atual perdeu a oportunidade de trazer expressamente uma teoria mais avançada quanto à posse, aquela que considera a sua função social, tese cujo principal defensor foi Saleilles.

    (...) entendemos que o princípio da função social da posse é implícito à codificação emergente, principalmente pela valorização da posse-trabalho, conforme arts. 1.2388,parágrafo únicoo;1.2422,parágrafo únicoo; e 1.228,4ºº e5ºº, todos donovo Código Civill.

    TARTUCE, Flávio. A função social da posse e da propriedade e o direito civil constitucional . Disponível em jusnavigandi - Acesso em 23.02.2011.

    No que tange à natureza jurídica da posse , há quem entenda sê-la um direito real, outros que se trata de uma situação de fato regulada pelo ordenamento jurídico e também há quem entenda que a posse é um direito sui generis, por possuir regramento próprio.

    Adentrando no tema principal deste breve comentário: efeitos da posse , vale dizer que vários são os efeitos da posse. Dentre eles, destacamos:

    - defesa direta da posse

    - uso dos interditos possessórios

    - direito quanto aos frutos

    - direitos decorrentes de benfeitorias

    - responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa

    - direito à usucapião

    No que diz respeito à defesa direta da posse , duas são as formas de exercê-la: mediante legítima defesa ou por desforço imediato. Aquela é a reação imediata e moderada à turbação da posse (quando ainda não houve perda da posse). Esta segunda forma, o desforço imediato, é a reação imediata ao esbulho possessório, que se dá quando já houve perda da posse.

    Com relação ao uso dos interditos possessórios , que são as ações das quais o possuidor poderá se valer para defesa da posse, destaca-se três ações tipicamente possessórias: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. A primeira é aquela que visa recuperar a posse perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade). A segunda é cabível quando houver turbação possessória, ou seja, molestação ou perturbação da posse. Em ambas, a petição inicial deve indicar a data do esbulho ou turbação, para se saber se é o caso de ação de força nova ou velha (ano e dia), com vistas à concessão de pedido liminar de reintegração ou manutenção da posse.

    A terceira ação de interdito possessório, que é a ação de interdito proibitório, é cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa evitar a consumação da turbação ou do esbulho.

    Ressalte-se que há outras ações protegem a posse de maneira indireta, tais como ação de imissão na posse, reivindicatória, publiciana, negatória. Estas são chamadas ações petitórias e na maioria das vezes discutem domínio e propriedade.

    Em relação aos frutos , o Código Civil prevê expressamente de que maneira o possuidor tem direito à sua percepção:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    O mesmo ocorre com relação às benfeitorias :

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    Da mesma forma, há previsão expressa com relação à responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa :

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Nos três últimos aspectos, para facilitar a compreensão, observe-se que o Código Civil faz distinção de tratamento dado ao possuidor de boa-fé daquele dispensado ao possuidor de má-fé, razão pela qual se destacou as expressões nos dispositivos acima transcritos. Vale dizer: é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201, CC).

    Por fim, tem-se como efeito da posse a possibilidade de se adquirir a propriedade pela usucapião . Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade, que exige o preenchimento de certos requisitos, dentre eles: posse justa, mansa e pacífica; posse ad usucapionem (ânimo de dono); tempo de posse; posse contínua e posse ininterrupta.

    A partir dessas exigências a usucapião pode ser de várias espécies: ordinária, extraordinária, especial rural, especial urbana e coletiva. Segue o regramento legal de cada uma delas para conhecimento:

    Usucapião ordinária Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Usucapião extraordinária Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Especial rural Constituição Federal:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Especial urbana Constituição Federal:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Coletiva Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01):

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

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