Acerca das Parcerias Público-Privadas, o que se entende por concessão patrocinada e concessão administrativa? - Denise Cristina Mantovani Cera
A Lei 11.079/2004 trouxe uma nova espécie de concessão de serviço e de obra pública as Parcerias Público-Privadas. O contrato de Parceria Público-Privada é uma modalidade especial de contrato de concessão, pois a lei impõe regras específicas às características gerais trazidas pela legislação anterior.
De acordo com o artigo 2º da referida lei, a Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
A concessão especial patrocinada , a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente. Ou seja, o Estado tem que bancar parte do investimento. Assim, tem-se a tarifa do usuário, mais o recurso público. Exemplo: construção de rodovias.
Lei 11.079/2004: Art. 2º, 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .
A concessão especial administrativa , modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.
Lei 11.079/2004: Art. 2º, 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
É importante chamar a atenção que o 3º do artigo 2º apregoa no sentido de que não constitui parceria público-privada a concessão comum. Além disso, o mesmo dispositivo define concessão comum como sendo a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Lei 11.079/2004: Art. 2º, 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professora Fernanda Marinela.
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Gostaria de tirara uma dúvida com todo esse exposto, em que classe caberia os casos instaurados no Brasil de PPP's/ Concessões para Iluminação Pública? Tal dúvida ocorre do seguinte fato, tais contratos não podem ser Concessão Administrativa porque o dinheiro não é do governo, mas sim constituído por leis municipais que realizam a arrecadação específica para este propósito, ou seja, realizam o patrocínio. E no meu ver não podem ser Concessão Patrocinada, porque os contribuintes e usuários finais do serviço não pode fazer a contribuição conforme o uso e a satisfação dos referidos serviços, uma vez que a concessionária ao ganhar o contrato desta linha de serviços não passará a ser responsável pela arrecadação desvinculando-a da conta de energia e passando a guia de arrecadação própria.
Com isso, realmente pode ser considerada dentro dos critérios da lei como PPP ou como Concessão um mero contrato de prestação de serviços para Iluminação Pública, ou nesse setor especificamente seria apenas um artifício ilegal de criar contratos mais extensos com o fim de beneficiar as empresas vencedoras? continuar lendo