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25 de Abril de 2024
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    Não se pode reconhecer a concomitância de uniões estáveis

    há 13 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br )

    Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

    Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

    O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

    Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.

    Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. Porém, assinalou o ministro Raul Araújo, isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los.

    O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito velho uma roupagem de moderno que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

    Entenda o caso

    Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

    Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

    A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

    No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Na ordem regulada pelo Código Civil de 1916, a compreensão de família era exclusivamente baseada naquela que se originasse do casamento. Ocorre que, não raro, pessoas relacionavam-se maritalmente, mas optando por não casar; sem falar das hipóteses das relações entre pessoas que não podiam casar. Essas situações passaram a ser intituladas de concubinato.

    A nova ordem constitucional, entretanto, quebrou paradigmas ao acrescentar famílias que não se originam apenas do casamento. A Constituição Federal de 1988 adotou um sistema aberto e não discriminatório.

    De acordo com seu artigo 226 são reconhecidas as famílias oriundas do casamento, da união estável e do núcleo monoparental.

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

    2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes .

    A união estável é, assim, regulada pelo novo Código Civil a partir do artigo 1723:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    (...)

    O fundamento para que não se reconhecesse a concomitância entre duas uniões estáveis foi exatamente um dos deveres dos companheiros, qual seja, o de lealdade. Assim como no casamento, o legislador também previu expressamente o dever de fidelidade que deve pautar o relacionamento entre homem e mulher. O dispositivo legal preconiza o seguinte:

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    De acordo com o Código Civil, é dever de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca (Art. 1.566, I, CC). Ora, se de acordo com as normas constitucionais, a união estável é tão família quanto o casamento e a lei deve facilitar a sua conversão (segunda parte do 3º do art. 226, CF), por óbvio a ela devem ser aplicadas as exigências básicas de um relacionamento nos termos do que a lei quer, objetivando a comunhão plena de vida.

    Embora o Judiciário, nas razões expostas pelo Min. Raul Araujo, não esteja desatento às modificações na sociedade, ele ainda deve primar pela obediência ao ordenamento jurídico como um todo e da interpretação sistemática (Constituição Federal e Código Civil) não há outra conclusão a se chegar.

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