Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Prescrição e Decadência

há 13 anos

OAB Nacional 2010.2



Resolução da questão 21 Direito Civil

21 . A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:

(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial.

(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.

(D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

NOTAS DA REDAÇAO

Inicialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos:

- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

- Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

Importante:

A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

Características:

Prescrição

Decadência

- a prescrição é um instituto de interesse privado;

- é renunciável, tácita ou expressamente;

- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

- é de interesse público;

- não admite renúncia;

- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

- o juiz deve conhecer de oficio.

(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo .

Incorreta.

Como mencionado acima, o raciocínio é inverso.

Esclarecemos que, direitos potestativos são aqueles que conferem ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. Aqui todos os efeitos decorrem da manifestação de vontade do titular. Por só depender do titular ele não pode ser violado. O direito potestativo é sempre de interesse público.

Alguns direito potestativos possuem prazo para o seu exercício, outros não. Alguns exigem chancela estatal para o seu exercício e outros não (homologação).

Já direito subjetivo é aquele que confere ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento. Caso esse comportamento for isolado, surge para o titular uma pretensão de exigir judicialmente esse comportamento ou a reparação do dano correspondente.

O direito subjetivo desprovido de pretensão não passa de uma mera faculdade jurídica, isto porque o direito subjetivo é caracterizado pela pretensão e sem pretensão ele não passa de uma mera faculdade jurídica.

(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial.

Correto.

Sobre esse tema, transcrevemos os artigos mais importantes do Código Civil:

Seção II

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197 . Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198 . Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200 . Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201 . Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Seção III

Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202 . A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único . A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203 . A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204 . A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CAPÍTULO II

Da Decadência

Art. 207 . Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.

Incorreta.

Os dispositivos que tratam deste tema no Código Civil são os artigos:

Art. 191 . A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 209 . É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

(D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

Incorreta.

Por fim, o Código Civil é expresso ao trazer as regras e exceções sobre este tema.

Art. 193 . A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 210 . Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211 . Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876170
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações232044
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prescricao-e-decadencia/2584850

Informações relacionadas

Alcaires Mendes, Advogado
Artigoshá 2 anos

Quais são as diferenças entre prescrição e decadência?

Fulgencio Ribeiro, Advogado
Artigoshá 6 anos

As Prescrições no Direito Civil

Delcio Euler Sanábio, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

Requisitos de validade do Negócio Jurídico

Petição Inicial - TJSP - Ação de Anulação Cc Indenização Cc Pedido de Tutela de Urgência - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Banco Bradesco

Juris Aprendiz, Estudante
Artigoshá 7 anos

Negócio jurídico - Conceito, Requisitos, Classificação, Condição e Termo

11 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Há uma prescrição chamada de "Prescrição do Fundo do Direito" que é muito utilizada pelo INSS para contestar ações previdenciárias e tem como fundamento o Dec nº 4.597/42 e 20.910/32. Comentários... continuar lendo

Artigo 208

“Aplica-se a decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I”. Essa é a exceção da decadência no que diz respeito aos incapazes. continuar lendo

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. continuar lendo

Muito esclarecedor para o jovem e iniciante ADV, de 71 vividos. continuar lendo