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24 de Abril de 2024

Solidariedade passiva

há 13 anos

OAB Nacional 2010.2

Resolução da questão 22 Direito Civil

22 . Com relação ao regime da solidariedade passiva, é corretor afirmar que:

(A) cada herdeiro pode ser demandado pela dívida toda do devedor solidário falecido.

(B) com a perda do objeto por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do equivalente pecuniário, mas pelas perdas e danos somente poderá ser demandado o culpado.

(C) se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do valor principal, mas pelos juros da mora somente poderá ser demandado o culpado.

(D) as exceções podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores solidários, ainda que sejam pessoais apenas a um deles.

NOTAS DA REDAÇAO

Obrigação Solidária: o conceito trazido pelo Código Civil, artigo 264 é o seguinte Existe solidariedade quando na mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores ou de devedores cada um com um direito ou obrigação a toda a dívida.

A solidariedade pode ser:

- ativa: entre credores;

- passiva: entre devedores.

O que caracteriza a obrigação solidária é a possibilidade de um só ou todos juntos poder exigir a dívida (ativa) ou um poder demandar um ou todos (passiva).

A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, é o que estabelece o artigo 265 do Código Civil.

A solidariedade ativa dá o poder de um só credor receber toda dívida com obrigação de repassar o cabível aos demais.

O STJ tem julgados no sentido de que a solidariedade ativa vai até o limite do crédito depositado. Vejamos:

REsp 708612 / RO

Ementa : DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇAO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISAO DE FUNDOS. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.

O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

REsp 602401 / RS

Ementa : DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇAO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISAO DE FUNDOS. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.

O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pela outra correntista. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. O valor arbitrado a título de danos morais não se revela exagerado ou desproporcional, mas encontra amparo na jurisprudência desta Corte.

Recurso especial conhecido, mas não provido.

Ainda sobre a solidariedade ativa, é importante destacar três artigos do Código Civil muito recorrentes nos concursos:

Art. 268 . Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269 . O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 270 . Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Opera-se a solidariedade passiva quando há uma pluralidade de devedores cada um obrigado por toda a dívida, ressalvada ação regressiva.

Na solidariedade passiva o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

É importante ressaltar, nos termos do parágrafo único do artigo 275, que não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Quando um devedor é demandado tanto pode opor defesa comum a todos os devedores, por exemplo, dívida prescrita, quanto pode opor defesa pessoal, por exemplo, alegar coação ao assinar o contrato, esta última só pode ser manejada pelo próprio devedor.

Outro ponto relevante são os artigos que tratam do devedor que falecer e do pagamento parcial:

Art. 276 . Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Art. 277 . O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Para finalizar, questão especial sobre a solidariedade foi tratada pelo STJ no tocante aos idosos, vejamos:

REsp 775565 / SP

Ementa : Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.

- A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.

- A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.

- O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.

- A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).

Recurso especial não conhecido.

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Muito bom e verdadeiros ,solidariedade para os cidadãoes prestarem. continuar lendo