Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Súmula 471 do STJ

há 13 anos

Súmula 471 STJ

Órgão Julgador Terceira Seção

Data do julgamento 23/02/2011

Data da publicação 28/02/2011

Enunciado

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

NOTAS DA REDAÇAO

A presente súmula tem por objeto a celeuma que se instalou com o advento da Lei 11.464/2007 que alterou alguns dispositivos na Lei de Crimes Hediondos.

Dentre as alterações, o artigo da Lei 11.464/07 dispunha que o artigo da Lei de Crimes Hediondos deveria vigorar com a seguinte redação:

Art. O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º........................................................................................

II - fiança.

1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Destacamos)

Interessa-nos a redação atribuída ao parágrafo segundo do mencionado artigo segundo da Lei de Crimes Hediondos, alterando os patamares para progressão de regime prisional.

Como se sabe, a execução da pena no Brasil deve ser efetivada de maneira que o bom comportamento seja engrandecido e o mau seja repreendido.

Dessa forma, o condenado que apresentar méritos deve ser agraciado com a progressão de regimes, que é a passagem do regime mais rigoroso para o mais brando, possível quando o condenado preencher os requisitos objetivos e subjetivos. Objetivamente, o condenado progride se cumprir, em regra , ao menos um sexto da pena no regime anterior. O requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário.

Estas regras estão insertas de maneira genérica na Lei da Execução Penal (Lei 7.210/84), cujo artigo 112 preconiza:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário , comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Grifamos)

A Lei de Crimes Hediondos, no entanto, com a redação que lhe foi dada pela mencionada Lei 11.464/07 exige, para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o cumprimento de 2/5 da pena se o réu for primário e 3/5, se reincindente.

A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876171
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações18024
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-471-do-stj/2588576

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Súmulahá 54 anos

Súmula n. 523 do STF

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)