Súmula 471 do STJ
Súmula 471 STJ
Órgão Julgador Terceira Seção
Data do julgamento 23/02/2011
Data da publicação 28/02/2011
Enunciado
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
NOTAS DA REDAÇAO
A presente súmula tem por objeto a celeuma que se instalou com o advento da Lei 11.464/2007 que alterou alguns dispositivos na Lei de Crimes Hediondos.
Dentre as alterações, o artigo 1º da Lei 11.464/07 dispunha que o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos deveria vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º........................................................................................
II - fiança.
1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Destacamos)
Interessa-nos a redação atribuída ao parágrafo segundo do mencionado artigo segundo da Lei de Crimes Hediondos, alterando os patamares para progressão de regime prisional.
Como se sabe, a execução da pena no Brasil deve ser efetivada de maneira que o bom comportamento seja engrandecido e o mau seja repreendido.
Dessa forma, o condenado que apresentar méritos deve ser agraciado com a progressão de regimes, que é a passagem do regime mais rigoroso para o mais brando, possível quando o condenado preencher os requisitos objetivos e subjetivos. Objetivamente, o condenado progride se cumprir, em regra , ao menos um sexto da pena no regime anterior. O requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário.
Estas regras estão insertas de maneira genérica na Lei da Execução Penal (Lei 7.210/84), cujo artigo 112 preconiza:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário , comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Grifamos)
A Lei de Crimes Hediondos, no entanto, com a redação que lhe foi dada pela mencionada Lei 11.464/07 exige, para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o cumprimento de 2/5 da pena se o réu for primário e 3/5, se reincindente.
A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.
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