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25 de Abril de 2024
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    Se a medida atender às finalidades da pena, é possível prisão domiciliar para o condenado a cumprir pena em regime semiaberto

    há 13 anos

    Informativo n. 0463

    Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Quinta Turma

    APENADO. PENA. LOCAL. TRABALHO.

    O apenado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de roubo e conseguiu um emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve o réu em prisão domiciliar, não se aplicando o art. 117 da LEP. Assim, em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendeu ser possível enquadrá-lo como exceção às hipóteses discriminadas no referido artigo. O condenado tem direito garantido de trabalho, além de possuir obrigação de fazê-lo como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito. REsp 962.078-RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 17/2/2011.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O presente julgado apresenta posicionamento que, embora não seja adotado como regra, tem por fundamento um dos objetivos da pena, qual seja: a ressocialização do apenado. Vejamos.

    A prisão domiciliar é regulada na Lei de Execução Penal, artigo 117, de acordo com o qual:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Nota-se, assim, que a prisão domiciliar é somente admitida quando o réu estiver cumprindo pena em regime aberto e nas hipóteses relatadas nos incisos acima transcritos. O presente julgado, no entanto, admitiu que o apenado que cumpria pena em regime semiaberto (porque condenado pela prática de crime de roubo) fosse submetido a prisão domiciliar.

    A concessão foi justificada no fato de que o apenado teria conseguido emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução, o que dificultaria o cumprimento da pena em regime semiaberto naquela comarca. O posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania está em consonância com a orientação jurisprudencial do STF. Abaixo, segue trecho do julgamento proferido nos autos do RHC 94.358/SC:

    (...) a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apoia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). RHC 94358/SC, rel. Min. Celso de Mello, 29.4.2008.

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