As nuanças jurídicas do "Caso Nardoni": a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação
A NOTÍCIA (fonte: http://g1.globo.com )
A PEDIDO DE TESTEMUNHA, CASAL NARDONI É RETIRADO DA SALA DE AUDIÊNCIA
Benícia Maria Fernandes seria ouvida no dia 25 por carta precatória em Franca
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, que acompanham nesta terça-feira (17) a audiência em que o juiz Maurício Fossen ouve testemunhas de acusação no caso Isabella, foram retirados da sala por volta das 18h15 a pedido de uma das testemunhas, segundo informou assessor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que acompanha os depoimentos.
Benícia Maria Fernandes, que seria ouvida no dia 25 de junho por carta precatória em Franca, a 400 km de São Paulo, presta seu depoimento nesta terça-feira. Com isso, sobe para nove o número de testemunhas no primeiro dia de depoimentos convocados pela Promotoria.
O juiz autorizou a retirada do casal da sala audiência e Anna Jatobá deixou o local dando uma risada irônica, segundo relatou o assessor do Tribunal de Justiça.
Março Polo Levorin, advogado do casal, argumentou que Benícia Maria Fernandes não deveria ser ouvida nesta terça-feira, porque não estava previsto. Houve um debate entre acusação e defesa, mas o juiz Maurício Fossen concordou em ouvir a testemunha.
NOTAS DA REDAÇÃO
De plano, uma observação se impõe. A Lei 11.689 /08, sancionada pelo Presidente da República no dia 09 do corrente mês ainda não está em vigência, motivo pelo qual, não se aplica a qualquer processo em andamento, a exemplo do "Caso Nardoni".
Vale lembrar que, de acordo com o texto aprovado, a nova legislação está em vacatio legis (60 dias), adquirindo vigência a partir do dia 09 de agosto deste ano.
Sendo assim, o procedimento a ser analisado é o estabelecido atualmente no CPP (Código de Processo Penal).
Vejamos.
De acordo com a estrutura ainda adotada, o rito do Júri é escalonado (bifásico), seguindo a primeira fase ("iudicium acusationes") a forma prevista para o procedimento ordinário, ou seja, aquela estabelecida nos artigos. 394 a 405 e 498 a 502 do CPP .
Para melhor compreensão do tema, analisemos a ordem que segue essa primeira fase do procedimento.
1- Peça acusatória (Regra geral: denúncia. Admite-se queixa na hipótese de ação penal privada subsidiária);
2- Recebimento ou rejeição da peça inaugural;
3- Citação do réu;
4- Interrogatório;
5- Defesa prévia;
6- Oitiva das testemunhas: 1º da acusação, e, depois, da defesa. Até esse momento, aplica-se o rito ordinário.
7- Alegações finais
8- Diligências do juiz
9- Decisão (pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária)
São essas três últimas etapas que, hoje, tornam o procedimento do Júri especial.
No que diz respeito ao número de testemunhas, para essa primeira fase, a legislação processual pátria atualmente vigente, admite o máximo de oito para cada parte. É o que se extrai do artigo 398 do CPP ("na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa").
Note-se que, nesse número, não se computa o ofendido, que não é testemunha (artigo 201 do CPP). Também não se considera o informante (aquele que não presta compromisso) e, aquelas que nada sabem para o elucidamento do caso.
Nesse momento, uma dúvida pode tomar conta dos nossos leitores. Na notícia veiculada, afirma-se que já foram ouvidas, até ontem, nove testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Como isso é possível, se, conforme visto o limite máximo para cada parte é de apenas oito?
A resposta é simples. O juiz, em considerando necessário, pode ouvir o excedente como testemunha do juízo, e, não da parte que a arrolou. Não há como deixar de aplicar tal possibilidade ao "Caso Nardoni", que, por suas nuanças, é por demasia, complexo.
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