O homem morto pode ser sujeito passivo de crime? - Denise Cristina Mantovani Cera
O sujeito passivo de uma infração penal é a pessoa ou o ente que sofre as consequências da mesma.
O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade .
Nas palavras do professor Rogério Sanches:
A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP).
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
(...)
2º - É punível a calúnia contra os mortos.
O professor, ao escrever sobre o crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, também nos ensina que:
Evidentemente, a vítima do delito não será o morto, porquanto não mais titular de direito. Tendo em vista a objetividade jurídica, sujeito passivo será a coletividade, representada, conforme o caso concreto, pela família, pelos amigos ou qualquer pessoa que com ele (morto) guarda relação .
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no concurso para Procurador do TC/MG, e a assertiva incorreta dizia: De acordo com o ordenamento penal vigente, o homem morto pode ser sujeito passivo de crime .
Fontes:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
SANCHES, Rogério. Direito Penal Parte especial . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p. 82 e 226.
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