Com relação aos bens reciprocamente considerados, qual é a diferença entre frutos e produtos? - Denise Cristina Mantovani Cera
Os bens reciprocamente considerados são classificados em bem principal e bem acessório. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório é o bem cuja existência supõe a do principal. Código Civil
Art. 92 . Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Os frutos e os produtos são bens acessórios.
Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância. São classificados em frutos naturais (são os gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta exemplos: laranja e café), industriais (são os decorrentes da atividade industrial humana exemplo: bens manufaturados) e civis (são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda exemplos: juros e aluguel).
Já os produtos são utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Podemos citar como exemplo o carvão mineral.
Vale dizer que referido assunto foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura/PI em 2007 e a assertiva correta dizia:
Os frutos e os produtos são considerados bens acessórios, que advêm do bem principal. A percepção dos frutos não causa a destruição da coisa principal, mas a percepção ou extração dos produtos diminui a existência e a substância do bem principal. As pertenças também são bens acessórios, sendo que elas não são partes integrantes do bem principal, mas o embelezam ou lhe são úteis.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.
6 Comentários
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Esclarecedor. Complementou nossos estudos. continuar lendo
realmente, esclarecedor. continuar lendo
Muito bom. Obrigada. continuar lendo
Muito útil ao estudo e compreensão continuar lendo