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25 de Abril de 2024
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    O que se entende por crime bi-próprio? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    De acordo com a classificação doutrinária que leva em consideração o sujeito ativo de um crime, crime próprio é o tipo penal que exige condição especial do agente, como, por exemplo, o crime de peculato presente no artigo 312 do Código Penal.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (Destacamos)

    Por outro lado, quando o tipo penal exige uma condição especial da vítima, falamos em sujeito passivo próprio . Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que tem por sujeito passivo próprio o nascente ou neonato.

    O infanticídio também é exemplo de crime bi-próprio , pois este existe quando o tipo penal exige condição especial do sujeito ativo e condição especial do sujeito passivo. Nesta infração penal, o sujeito ativo é a parturiente e o sujeito passivo, o nascente ou neonato.

    Infanticídio CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho , durante o parto ou logo após: (Destacamos)

    Convêm lembrarmos que o crime de estupro já foi uma hipótese de crime bi-próprio, pois o mesmo exigia mulher, como sujeito passivo, e homem, como sujeito ativo. Com o advento da Lei 12.015/08, no entanto, o crime foi alterado, deixando, assim de ser exemplo de crime bi-próprio.

    Estupro

    Redação anterior: CP, Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:

    Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Destacamos)

    Redação atual: CP, Art. 213 . Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Destacamos)

    Vale a leitura das palavras do professor Luiz Flávio Gomes em DESCOMPLICANDO O DIREITO: Crime bi-próprio e crime de mão própria do dia 28/05/2010 em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100524181253542

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    4 Comentários

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    Interessante as modalidades de classificação do crime. Ainda não havia tido conhecimento. A explicação foi proveitosa. Sempre agradecendo... continuar lendo

    Fiz até um vídeozinho explicando o crime bi-próprio baseado nesta aula, solucionou meu problema com o infanticídio.

    Valeu ai! continuar lendo

    "Com o advento da Lei 12.015/08...." Entendi como sendo em agosto de 2009 mas seria bom rever: 12.015/2009. continuar lendo

    Bastante interessante! continuar lendo