Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

O poder constituinte originário é temporário? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 13 anos

Não. Conforme ensinamentos do professor Marcelo Novelino, são características essenciais do poder constituinte originário:

Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele; autônomo , por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição e incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

O principal responsável pela criação da teoria do poder constituinte originário é o teórico francês Abade Sieyés, e em sua concepção, referido poder se caracteriza por ser:

Incondicionado juridicamente , pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra e inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência: a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.

Assim, o poder constituinte originário não é temporário, não se esgotando ao editar uma Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Ou seja, é permanente.

Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva incorreta dispunha:

O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade .

Fonte:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 73.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876202
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações7766
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-poder-constituinte-originario-e-temporario-denise-cristina-mantovani-cera/2602424

Informações relacionadas

Lincoln Paulino, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

Poder Constituinte Originário.

Lincoln Paulino, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

Poder constituinte difuso, ou também chamado de, mutação Constitucional.

Gerson Aragão, Defensor Público
Artigoshá 9 anos

Qual a diferença entre regras e princípios? (segundo Robert Alexy)

Dirley da Cunha Júnior, Juiz Federal
Artigoshá 9 anos

Distinção entre Retroatividade Máxima, Média e Mínima

Lincoln Paulino, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

Poder Constituinte Decorrente:

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Hipoteticamente falando, quando trata-se da promulgação de uma Constituição imutável... o poder constituinte continua a ser permanente? continuar lendo

------ continuar lendo

Na verdade meu comentário vai em forma de pergunta, uma duvida:

Se o poder constituinte originário não se esgota e está apto para se manifestar a qualquer momento por vontade do povo, então poderia ser possível trazer de volta leis promulgadas a constituições anteriores como por exemplo a de 1946? continuar lendo

Não Deivis. O que acontece é que, uma das características do Poder Constituinte Originário, é ser Inicial, isso quer dizer que; é uma nova ordem constitucional, rompendo-se com a(s) ordem(ns) jurídica(s) anterior(es). Logo, não seria apto a manifestação a qualquer momento por vontade do povo, não sendo possível trazer de volta leis promulgadas a constituições anteriores, muito menos a constituição de 1946. continuar lendo