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18 de Abril de 2024
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    A competência da Justiça Federal para julgar crime cometido a bordo de aeronaves independe de elas se encontrarem no solo

    há 13 anos

    Informativo n. 0464

    Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Quinta Turma

    COMPETÊNCIA. ROUBO. INTERIOR. AERONAVE.

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e formação de quadrilha em continuidade delitiva (arts. 288 e 157, 2º, I e II, ambos do CP). Alega o impetrante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, visto que, apesar de o roubo dos malotes (com mais de R$ 4 milhões) ter ocorrido a bordo de aeronave, deu-se em solo (aeroporto) contra a transportadora, sendo a vítima o banco, que possui capital privado e público; nessas circunstâncias, não deslocaria a competência para a Justiça Federal. Para o Min. Relator, não há falar em qualidade da empresa lesada diante do entendimento jurisprudencial e do disposto no art. 109, IX, da CF/1988, que afirmam a competência dos juízes federais para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 86.998-SP, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 40.913-SP, DJ 15/8/2005, e HC 6.083-SP, DJ 18/5/1998. HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/2/2011.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Alguns critérios de competência estão estabelecidos na Constituição Federal, onde estão fixadas as regras gerais. Assim, ao tratar ao tratar do Poder Judiciário (art. 92 e ss), a Lei Maior estipula as principais diretrizes sobre o STF, STJ, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais e cuida, ainda, das justiças especializadas: trabalho, eleitoral e militar.

    O julgamento proferido nos autos do HC 108.478-SP traz questão atinente à competência para o julgamento de crime cometido a bordo de aeronave. O fato é previsto na Constituição Federal, que no artigo 109 dispõe que:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    A defesa do impetrante pretendia ver reconhecida a tese da incompetência da Justiça Federal para o conhecimento do fato, alegando que apesar de o roubo ter se dado no interior de aeronave, ela encontrava-se em solo, logo o crime cometido teria sido contrário à transportadora. É possível que o paciente pretendesse demonstrar não haver interesse da União no caso, já que o inciso primeiro do mesmo artigo 109 preconiza caber aos juízes federais processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Para o Ministro Adilson Vieira Macabu, no entanto, pouco importa se a embarcação está em solo ou não, já que a Lei Maior, de maneira expressa, atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar os crimes cometidos a bordo de aeronaves, ressalvada hipótese de competência da Justiça Militar.

    Apenas para que não haja confusão, vale lembrar que os artigos previstos no Código Penal acerca de crimes cometidos em embarcações trazem regras específicas para o caso de delitos cometidos no estrangeiro. E mais são normas que indicam qual lei deverá ser aplicada.

    Em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional (art. , CP), mas ficam também sujeitos à aplicação da lei brasileira aqueles praticados no estrangeiro dentro de aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, se lá não forem julgados (art. , I, c, CP). A doutrina indica que a regra é aplicação do princípio da representação, também denominado princípio da subsidiariedade ou da bandeira .

    Nestas hipóteses, conforme fixado neste informativo de jurisprudência, a competência para o julgamento será também da Justiça Federal por previsão expressa da Constituição Federal.

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