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23 de Abril de 2024

Crimes hediondos: regime inicialmente fechado. Sempre?

há 13 anos

LUIZ FLÁVIO GOMES*

Áurea Maria Ferraz de Sousa**

A Primeira Turma do STF, no recente julgamento do HC 101.284/MG, relatado pelo Min. Dias Toffoli, remeteu ao Pleno deste Tribunal a deliberação sobre a constitucionalidade do 1º do art. da Lei 8.072/90 (que determina o cumprimento da pena inicialmente em regime fechado).

De acordo com o que restou consignado no último informativo de jurisprudência (de número 617), os pacientes do mencionado writ foram condenados por tráfico de drogas a penas inferiores a 8 anos de reclusão. Por esta razão, a defesa alega que, de acordo com a regra geral prevista no CP, caberia na espécie o cumprimento inicial da pena em regime semi-aberto. Logo, a norma impugnada atenta contra o princípio da individualização da pena.

De fato, o Código Penal estipula que apenas o condenado a pena superior a oito anos deve começar a cumpri-la em regime fechado (art. 33, 2º, a). Mas a Lei de Crimes Hediondos, com objetivo de dar tratamento mais rigoroso a estes crimes que, em tese, são mais reprováveis, impõe que: Art. 2º, 1o: A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

A regra já foi mais severa. Antes do advento da Lei 11.464/07, a redação deste artigo dispunha que a pena por crimes hediondos deveria ser cumprida integralmente em regime fechado. Mas o mesmo Supremo Tribunal Federal, que agora remete o julgamento ao Plenário, entendeu, à época, em vários julgados que impor que determinado crime devesse ser cumprido em regime integralmente fechado era descumprir a individualização da pena.

Agora novo questionamento se faz, com o mesmo fundamento anteriormente apontado: impor de maneira fechada que determinada categoria de crime (independente da pena imposta) deve ter cumprimento de pena inicialmente em regime fechado é constitucional ou fere o princípio da individualização da pena?

Aguardemos a decisão do Pleno do STF. De qualquer modo, desde logo, de acordo com o nosso ponto de vista, a regra do 1º do art. 2º só pode ser concebida como indicativa, não como regra absoluta. Cabe ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o que é mais adequado em cada caso concreto. A individualização da pena, em linhas gerais, é tarefa do juiz. As regras gerais foram dadas pelo CP. Razoabilidade e proporcionalidade: com base nesse princípio o juiz pode flexibilizar os textos legais especiais, como os previstos para os crimes hediondos. Cada caso é um caso. Aguardemos o julgamento do Pleno.

*LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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