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19 de Abril de 2024

Quais leis e atos normativos estão sujeitos ao controle de constitucionalidade? - Joaquim Leitão Júnior

há 13 anos

Devemos entender por leis todas as espécies de natureza normativa do art. 59, da Constituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Já atos normativos na visão de Alexandre de Moraes ( Direito Constitucional , Atlas, p. 559), são resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que recaiam sobre atos de natureza normativa. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, podem também serem objetos de controle de constitucionalidade as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (ADIn 728, rel. Min. Março Aurélio) e as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho Judiciário, salvo as convenções coletivas. Assim também, já reconheceu o STF o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADIn 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso) e regimentos internos dos Tribunais. Em julgamento recente a Suprema Corte decidiu que:

Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da Republica Federativa do Brasil . Disponível em: http://www.stf.gov.br/legislacao/constituição/pesquisa/artigoBd.asp?item=1079 . Acesso em 10 out. 2007.

Os tratados e convenções internacionais, também, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.

Arrematando a questão, o Professor Castanheira A. Neves faz a alusão de que poderá ser objeto de controle de constitucionalidade qualquer ato revestido de indiscutível caráter normativo.

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3 Comentários

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Eu acho que faltou um resumo topicalizado em que cada topico indica uma especie normativa sujeita a Controle concentrado de constitucionalidade…Por favor completem ou concluam:
1) Todos os atos normativos do art 59 da Constituição
2) Tratados e convençoes internacionais
3) atos normativos da funçao normativa regulamentar do poder executivo
4) atos normativos da funçao normativa regimental do poder executivo
5) atos normativos da funçao normativa legislativa do poder executivo
6) deliberações administrativas dos órgãos judiciários
7) deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho Judiciário, salvo as convenções coletivas
8) resoluções do Conselho Internacional de Preços
9) ….alguma mais?

Pergunta: a 3) , 4) e 5) são um grupo em que podemos abrir pra 3.1) , 3.2)…etc?
Obrigado. continuar lendo

Os decretos regulamentadores, ou seja, decretos que não inovam ao ordenamento jurídico mas apenas garantem explicação e fiel execução a lei, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Ocorre que, por terem seu fundamento de validade atrelado a lei que pretendem regulamentar e não aos preceitos constitucionais, tem-se por via cabível de impugnação o controle de legalidade. continuar lendo

Súmula vinculante também pode ser objeto de controle. continuar lendo