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26 de Abril de 2024
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    O Supremo Tribunal Federal pode conhecer de causa em que se discute a constitucionalidade de lei municipal? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    Sim. Apesar de a ação direta de inconstitucionalidade ter por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, e a ação declaratória de constitucionalidade, lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental tem como objeto qualquer ato do poder público de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal. CRFB/88, Art. 102, 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    Lei 9.882/99, Art. 1ºA arguição prevista no 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal , incluídos os anteriores à Constituição. (Destacamos)

    Nos ensinamentos do professor Marcelo Novelino:

    No tocante à natureza (essência), a ADC e a ADI podem ter por objeto apenas lei, ainda que de efeitos concretos, ou ato normativo primário (CF, art. 102, I, a). Na ADPF: por se tratar de uma ação de descumprimento, e não de inconstitucionalidade, o objeto poderá ser qualquer ato do Poder Público, normativo ou não (Lei 9.882/99, art. ). (...) No que se refere ao aspecto espacial, o objeto da ADC deve ter emanado da esfera federal; o da ADI, da esfera federal ou estadual; e o da ADPF, de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal.

    Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento na prova da Magistratura/SE em 2008 pelo Cespe, e a assertiva incorreta dispunha: Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, a CF veda que o STF conheça de causa em que haja discussão quanto à constitucionalidade de lei municipal .

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 290.

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