Quais são os elementos da capacidade sucessória? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Nas lições de Cristiano Chaves, são basicamente dois os elementos da capacidade sucessória:
a) ter título sucessório : que significa figurar na ordem de vocação hereditária ou ter sido beneficiado por um testamento:
Art. 1.829 . A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
b) ter personalidade : sabendo-se que a personalidade da pessoa começa com o nascimento com vida, ter personalidade é elemento da capacidade sucessório, já que de acordo com artigo 1.798, do Código Civil: legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão .
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Cristiano Chaves.
1 Comentário
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Muito bom!!! continuar lendo