Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Mula de tráfico integra organização criminosa?

    há 13 anos

    Informativo STF

    Brasília, 28 de fevereiro a 4 de março de 2011 - Nº 618.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA

    Mula e causa de diminuição de pena

    A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende seja aplicada, em favor de condenado por tráfico de entorpecentes pelo transporte 1,5 kg de cocaína, a causa de diminuição da pena do 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a atenuante genérica decorrente da confissão espontânea. O Min. Dias Toffoli, relator, afastou a tese da confissão espontânea e deu provimento parcial ao recurso por reputar que a quantidade de droga transportada não implicaria, por si só, participação em organização criminosa. Considerou que o paciente, sem registro de nenhuma outra ocorrência com o tráfico, seria uma simples mula, cuja conduta poderia ser enquadrada como traficância menor ou eventual. Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski. RHC 103556/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2011. (RHC-103556)

    SEGUNDA TURMA

    Mula e causa de diminuição de pena

    A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende seja aplicada, em favor de condenada por tráfico de entorpecentes pelo transporte de 951 g de cocaína, a causa de diminuição da pena do 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. No caso, as instâncias de origem, embora tenham reconhecido que a ré seria primária, portadora de bons antecedentes e não se dedicaria à atividade criminosa, concluíram que, de fato, ela integraria organização criminosa e, portanto, não teria jus à citada causa de diminuição. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu a ordem sob o fundamento de que o fato de transportar droga, por si só, não seria o bastante para afirmar que a paciente integraria organização criminosa. Ressaltou que as organizações criminosas se aproveitariam de pessoas vulneráveis socialmente para a arriscada tarefa de transportar entorpecentes, que tal atividade não teria reconhecimento para o mundo do tráfico e que essas pessoas seriam descartáveis para o grupo criminoso. Em divergência, a Min. Ellen Gracie, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Considerou que o tráfico internacional não existiria sem o transporte da droga pelas chamadas mulas. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. HC 101265/SP, rel. Min. Ayres Britto, 1º.3.2011. (HC-101265)

    NOTAS DA REDAÇAO

    São dois julgados acima informados que cuidam da mesma questão: a mula de tráfico integra organização criminosa?

    Recente julgado do STJ (HC 189.979 Sexta Turma do STJ relator Ministro Og Fernandes) também analisou o tema. Na oportunidade, concluíram que o paciente do writ , embora considerado mula de tráfico integrava organização criminosa, sim. A conclusão foi possível porque o acusado foi surpreendido tentando embarcar para a Holanda, viagem que teria sido patrocinada pela organização criminosa. Leia os comentários a este julgado, clicando aqui .

    Desta vez, no entanto, o tema está sob a análise do STF por ocasião do julgamento de dois habeas corpus , um distribuído para a Primeira Turma, outro para a Segunda.

    Até o momento em ambas as Turmas a tendência é de não se considerar que mula de tráfico integra organização criminosa, ao que parece, no STF prevalecerá o entendimento de que se trata de pessoa de pouco participação no âmbito da organização criminosa, servindo-a apenas.

    Para o Min. Dias Toffoli a conduta da mula pode ser considerada como de traficância menor ou eventual. Ayres Britto vai além, entende que são pessoas socialmente vulneráveis e que são usadas pela organização.

    Por outro lado, os Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Celso de Mello entendem que o tráfico internacional não existiria sem o transporte da droga por essas pessoas.

    A conclusão de que a mula de tráfico integra organização criminosa ou não se faz necessária para constatação da incidência da minorante prevista no 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que assim dispõe:

    Lei 11.343/06 Art. 33.

    (...)

    4º Nos delitos definidos no caput e no 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa . (Grifamos)

    Se o traficante integrar organização criminosa não faz jus à causa de diminuição da pena.

    Aguardemos o desfecho dos julgamentos pelo STF.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1780
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mula-de-trafico-integra-organizacao-criminosa/2608783

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)