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23 de Abril de 2024
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    Fiança penal: algumas considerações

    há 13 anos

    JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ROBALDO

    Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. Ex Conselheiro Estadual de Educação. Sul. e-mail: jc.robaldo@terra.com.br.

    Como citar este artigo: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Fiança penal: algumas considerações . Disponível em http://www.lfg.com.br - 18 de março de 2011.

    O tema é oportuno, sobretudo em face da notícia veiculada nesta última terça-feira (8.02.11) sobre o motorista que foi preso e liberado em face do pagamento de fiança de R$ 310,00 reais, porque, embriagado, transitou pela movimentada rodovia paulista Mal Rondon por cerca de 10 quilômetros na contramão de direção, o que obrigou inúmeros veículos, que transitavam em suas mãos de direção, a desviá-lo para evitar acidentes.

    A crítica, sobretudo por parte da imprensa, recai sobre dois aspectos: de um lado quanto à possibilidade da concessão da fiança em tais circunstâncias e, de outro, sobre o valor irrisório dela.

    O instituo da fiança, embora desmoralizado, desde que bem aplicado, exerce um papel importante como forma de liberdade provisória, pois impede a continuidade da prisão em flagrante em determinadas infrações penais, desde que presentes determinados requisitos estabelecidos pela própria lei processual penal. A rigor, o instituto visa evitar prisões desnecessárias.

    Fiança penal, a grosso modo, é o pagamento pela própria liberdade provisória, na forma de caução real, permitido constitucionalmente. A regra é que seja concedida pelo juiz e excepcionalmente pelo delegado de polícia. O CPP estabelece as hipóteses em que a concessão pode ser pelo delegado que formalizou a prisão em flagrante.

    O atual Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 323, estabelece as hipóteses em que não se permite a concessão de fiança. Dentre elas, nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público.

    Na hipótese do motorista acima mencionado, não se enquadra no primeiro exemplo porque a pena mínima cominada à infração de trânsito por ele cometido é inferior a 2 anos. Em relação à eventual condenação anterior, provavelmente tenha sido verificado, pela polícia, a sua inexistência, fazendo com que essa constatação fosse possível; talvez, o que poderia obstar a concessão fosse o clamor público.

    A questão clamor público, conquanto de interpretação polêmica, no caso, poderia, em tese, obstar a concessão da fiança por parte do delegado. A favor dessa assertiva há entendimentos de que a brutalidade do delito provoca comoção no meio social ou indignação na opinião pública. Levando-se em conta a gravidade dos fatos, como se tem afirmado, não está fora de propósito argumentar sobre a ocorrência de clamor público. Esses fundamentos poderiam, no caso, ser levados em consideração pela autoridade policial, para não conceder a fiança, em face, sobretudo, do perigo que a conduta do motorista causou à saúde e à vida de várias pessoas. No entanto, ao que parece, o delegado lançou mão da interpretação de que o clamor social não se presta para fundamentar a não concessão da fiança.

    No que concerne ao valor da fiança, sinceramente não entendi a matemática utilizada pela autoridade policial que concedeu a fiança. O CPP, no seu art. 325 estabelece que, em se tratando de crime punido com pena privativa de liberdade acima de 2 até 4 anos, o valor da fiança varia de 5 a 20 salários mínimos. No caso, como a pena prevista para quem dirige em tais circunstâncias é de 6 meses a 3 anos de detenção, aplicar-se-ia o patamar de 5 a 20 s.m.. Para a fixação do valor da fiança, leva-se em consideração a situação econômica do afiançado, podendo ser aumentada ou diminuída.

    No caso, mesmo que o delegado tivesse aplicado a maior diminuição (2/3) assim mesmo não chegaria aos R$ 310,00 reais, o que, a meu ver, justifica a crítica e indignação exteriorizada pela imprensa.

    Com efeito, no caso concreto, pelo que foi noticiado, dá para se concluir que era possível o indeferimento da fiança ou ser, ao menos, fixada em valor superior.

    Este artigo foi originalmente publicado no Blog do LFG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fianca-penal-algumas-consideracoes/2610058

    2 Comentários

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    A grosso modo a fiança só serve para quem tem dinheiro, penso que este delegado seja um socialista e fez justiça com as próprias mãos. Da forma como está disciplinado no CPP, o instituto da fiança causa injustiça social ferindo princípios constitucionais como: o da equidade entre outros, pois beneficiam-se da fiança os cidadãos com maior poder financeiro. continuar lendo

    Liberdade provisória censitária, hehehe... continuar lendo