A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases contratuais? - Denise Cristina Mantovani Cera
Dispõe o artigo 422 do Código Civil que:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé. (Destacamos).
O princípio da boa-fé objetiva versa sobre um conjunto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamente, nos contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé.
Pelo artigo 422 é de se concluir que este princípio deve ser observado pelos contratantes apenas na execução e na conclusão do contrato. Porém, sua redação se mostra insuficiente, já que não faz menção às fases pré-contratual das negociações nem à fase pós-contratual. Mas a boa-fé objetiva consagra essas duas fases, tendo, a propósito o Enunciado nº 25 da 1ª Jornada de Direito Civil:
Enunciado 25 - Art. 422 : o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 758518 / PR - Julgamento em 17/06/2010:
Ementa . DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. (...)
Fonte:
www.flaviotartuce.adv.br
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