Contrato Administrativo
Exame de Ordem 2010.3 Prova tipo 4 - Azul
Resolução da Questão 05 Direito Administrativo
05. Sendo o contrato administrativo nulo, é correto afirmar que
(A) a declaração de nulidade não opera retroativamente, obrigando o contratado a indenizar a Administração pelos danos por esta sofridos.
(B) a declaração não opera retroativamente, respeitando o direito adquirido ao término do contrato, caso tenha o contratado iniciado sua execução.
(C) seu reconhecimento não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé, por tudo que este houver executado e por outros prejuízos comprovados.
(D) que essa nulidade só produzirá efeitos se o contrato for de valor superior a 100 (cem) salários mínimos, caso o contratado tenha iniciado a sua execução.
NOTAS DA REDAÇAO
Convém iniciarmos a resolução da questão com alguns aspectos do tema contratos administrativos.
Para os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pode-se definir contrato administrativo como: o ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, com particulares, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público .
O objeto do contrato administrativo é uma relação jurídica concernente a qualquer bem, direito ou serviço, que seja do interesse da administração pública, ou necessária ao desempenho de suas atividades. Sua principal característica é a existência de cláusulas exorbitantes, ou seja, cláusulas que extrapolam o existente e admitido pelo direito comum.
É importante frisar que se aplicam subsidiariamente aos contratos administrativos normas e princípios do direito privado pertinentes a teoria geral dos contratos.
A Lei 8.666/93 traz a partir do artigo 54 as disposições preliminares sobre os contratos. Sobre a questão acima, temos:
Art. 59 . A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Sobre o tema anulação, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, explicam:
Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização à titulo de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da anulação). Em qualquer hipótese, será promovida a responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade.
Diante do exposto acima e do previsto expressamente no artigo 59, concluímos:
(A) a declaração de nulidade não opera retroativamente, obrigando o contratado a indenizar a Administração pelos danos por esta sofridos.
Incorreta.
(B) a declaração não opera retroativamente, respeitando o direito adquirido ao término do contrato, caso tenha o contratado iniciado sua execução.
Incorreta.
(C) seu reconhecimento não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé, por tudo que este houver executado e por outros prejuízos comprovados.
Correta.
(D) que essa nulidade só produzirá efeitos se o contrato for de valor superior a 100 (cem) salários mínimos, caso o contratado tenha iniciado a sua execução.
Incorreta.
Fonte:
Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2009.
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