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26 de Abril de 2024
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    Embora deva ser julgado pela justiça estadual, o índio se condenado pode cumprir pena em estabelecimento federal

    há 13 anos

    Decisão (Fonte: www.tjsp.jus.br )

    TJSP concede a indígena prisão provisória em estabelecimento especial

    A 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu ao indígena D. S. N. S., da etnia Pankararé, o direito de permanecer recolhido em órgão federal de assistência ao índio até o julgamento de seu recurso de apelação. Ele foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de roubo duplamente qualificado.

    De acordo com o voto do relator do habeas corpus, desembargador Borges Pereira, o artigo 56 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) determina que as penas de reclusão e detenção aplicadas aos nativos sejam cumpridas, se possível, em regime de semiliberdade e em órgão de assistência ao índio mais próximo da residência do condenado.

    Referido dispositivo tem por objetivo a preservação dos usos, costumes e tradições das comunidades indígenas, bem como conferir segurança àquele que vive à margem da sociedade, afirma Borges Pereira.

    Também participaram do julgamento, ocorrido hoje (15), os desembargadores Newton Neves e Almeida Toledo.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Lei Maior reconhece aos índios sua organização social, costumes, crenças e tradições. É dizer, são respeitadas todas as particularidades que envolvem a maneira de se organizar dos índios, orientação que deve ser observada por todos.

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    Ampliando a proteção aos grupos indígenas, a Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para o julgamento de questões que envolvam direitos indígenas:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Outra questão, no entanto, é a prática de crimes por indígenas. Sobre o assunto, o STJ orienta que:

    Súm. 140: Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Por esta razão é que a decisão acima relatada foi prolatada no âmbito da Justiça Estadual.

    Determinada pessoa integrante de tribo indígena foi condenada pelo crime de roubo qualificado pela justiça do Estado de SP, mas em recurso analisado pela 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo foi concedido o direito de permanecer recolhido em órgão federal de assistência ao índio até o julgamento de seu recurso de apelação.

    O fundamento apresentado pelo Desembargador Borges Pereira, foi o disposto no artigo 56 do Estatuto do Índio, cuja redação segue para conhecimento:

    Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

    Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado . (Destacamos)

    Apesar do posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de SP, o STJ orienta que em se tratando de indígena totalmente integrado à sociedade não há que se aplicar os benefícios do Estatuto do Índio. Foi a orientação fixada no julgamento do HC 22834 / MA relator Ministro Vicente Leal, no qual o paciente indígena foi condenado por crime hediondo.

    HABEAS CORPUS . PENAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR ÍNDIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEIS Nº 6.001/73 E 8.072/90. INTEGRAÇAO À SOCIEDADE. REGIME FECHADO. DENEGAÇAO.

    1. Esta Corte Federal Superior registra já entendimento no sentido de que, por força mesmo do disposto no parágrafo 1º do artigo da Lei nº 8.072/90, não se aplica o regime de semiliberdade estatuído pela Lei nº 6.001/73, ao indígena já integrado à sociedade e condenado por delito hediondo ou equiparado. Precedente.

    (...)

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    Wagner Francesco ⚖, Advogado
    Artigoshá 7 anos

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