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23 de Abril de 2024
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    STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha

    há 13 anos

    Em sede do HC 106212, por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

    Determina a norma supracitada que:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Teses apontadas pela inconstitucionalidade : ofensa aos arts. 98, I e a 5 º , I da Constituição Federal.

    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

    Em outras palavras, usurpação da competência constitucional atribuída aos Juizados Especiais para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo e ofensa ao princípio da igualdade.

    A tese foi rechaçada pelos Ministros da nossa Suprema Corte. Outra não poderia ser a decisão. Senão vejamos.

    O princípio da igualdade não traz em seu bojo a obrigatoriedade de tratar a todos exatamente da mesma forma. Pelo contrário. Esse valor apenas se concretiza quando, as desigualdades são consideradas. Importa, na verdade, está em desigualar os desiguais na medida da sua desigualdade. Essa é a igualdade material.

    A nosso ver, o fundamento apontado para a inconstitucionalidade da norma é, na verdade, um dos principais argumentos para o reconhecimento da sua constitucionalidade.

    O artigo 41 da Lei Maria da Penha vem, na verdade, concretizar o preceito trazido pelo art. 226, 8º da Carta Magma brasileira ( A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações ) e, principalmente, a ratificar tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, que assume o compromisso de criar medidas para coibir a violência doméstica e familiar.

    Não há de se falar em usurpação de competência dos Juizados Especiais, por vários motivos: 1) o artigo 98, I da CF, ao tratar do tema, apenas prevê a competência, mas, não traz o conceito de infração de menor potencial ofensivo, deixando este papel com o legislador ordinário que, equivocadamente, considerou para tanto, apenas o quantum de pena previsto; 2) competência atribuída aos Juizados não é exclusiva, podendo ser afastada por outra lei ordinária; 3) a própria Lei 9.099/95 traz hipóteses em que a competência resta afastada, a exemplo da norma contida em seu art. 66 (hipótese que remete à justiça comum o julgamento, quando réu não encontrado para ser citado).

    Do que se vê, acertada a decisão, que se evidencia como a concretização efetiva da Justiça! 89 da Lei 9.099/95

    Tese: art. 41 inconstitucional por ferir art. 89 da Lei Juizados

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    E incompetência: A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.

    Decisão unânime

    Fundamentos da decisão: Segundo o ministro Março Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

    O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

    Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

    CONFIRMACAO DOS PRINCIPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AO PASSO QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO A INDIVIDUOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUACAO DE IGUALDADE. NAO HA SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N. 11.340 /06, QUE DETERMINA A NAO APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI N. 9. 099/95, POIS OS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA NAO SÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

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