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26 de Abril de 2024
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    TJ/SP reconhece legitimidade de multa diária imposta a moradora, cujo cachorro produz ruído incessante

    há 13 anos

    Decisão (Fonte: www.tjsp.jus.br )

    Cachorro barulhento deverá ser retirado de condomínio

    A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar da 3ª Vara Cível de Araraquara determinando que a moradora de um condomínio retire seu cachorro do apartamento. A ação foi proposta pela vizinha sob a alegação de que o cachorro, da raça Fox Terrier, late constantemente, causando perturbação.

    De acordo com o voto do relator do recurso, Manoel Justino Bezerra Filho, embora o regulamento do condomínio permita animais de pequeno porte nos apartamentos, esse direito pode ser exercido desde que não prejudique o sossego dos demais condôminos. Além disso, o laudo pericial que avaliou os ruídos produzidos pelo animal constatou que o barulho era praticamente ininterrupto e estava acima do permitido pela norma vigente.

    Há elementos indicativos de perturbação do sossego público e, especialmente do direito à tranquilidade que tem a vizinha, o que em princípio, justifica a concessão da tutela concedida, afirma Manoel Justino. Caso a decisão seja descumprida, a dona do animal deverá pagar multa diária de R$ 700.

    Também participaram do julgamento, que ocorreu no último dia 14, os desembargadores José Malerbi e Mendes Gomes.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O antigo Código Civil já previa no seu artigo 554 o direito ao sossego e à saúde do proprietário ou inquilino de prédio; a previsão constava do capítulo destinado aos direitos de vizinhança. O atual Código Civil também dispõe que:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    O direito de vizinhança se traduz em conjunto de regras que visa a regular o conflito de concorrência entre vizinhos, garantindo-se a harmonia social. Neste sentido e com base no fundamento legal acima transcrito é que se tem reconhecido o direito a fazer cessar a perturbação causada por ruídos, tendo em vista possíveis danos de ordem moral, já que estão em jogo a saúde e a tranquilidade das pessoas.

    Neste sentido foi o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu à recorrida o direito de fazer cessar barulho que o cachorro de uma vizinha fazia, mantendo a liminar que determinou que o animal fosse retirado do lugar.

    Nas lições de Luiz Antonio Rizzatto Nunes, in O direito ao sossego e a difícil construção da cidadania (disponível em: www.emp.tjsp.jus.br ), o direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. O desembargador lembra que o Judiciário tem considerado violar o direito ao sossego: a) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; b) os ruídos excessivos feitos por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial e c) os latidos incessantes de cães.

    Por oportuno, lembramos também decisão judicial comentada pelo Prof. João Baptista Herkenhoff prolatada pela justiça do Espírito Santo, dando conta de uma ação civil pública ajuizada contra ruídos produzidos em culto religioso: Cultos ruidosos .

    Além dos danos morais que são suportados por estas pessoas expostas a excessivo ruído, há que se anotar a possibilidade de dano efetivamente material, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.

    No caso em apreço, a condômina vitimizada recorreu-se do Judiciário com pedido de obrigação de não fazer, o que foi aceito pela 3ª Vara Cível de Araraquara.

    O pedido encontra fundamento no Código de Processo Civil:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    (...)

    3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Neste caso, a Justiça de Araraquara concluiu por meio de laudo pericial que o ruído era quase que ininterrupto, logo, constatada a violação à norma material disposta no Código Civil (1277), justifica-se a medida judicial autorizada pelo Código de Processo Civil consistente na imposição de multa diária no caso de descumprimento de ordem de cessar o ruído com a retirada do animal do imóvel.

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    Modeloshá 4 anos

    Réplica a Contestação

    Vitor Frauches, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Réplica

    5 Comentários

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    Muitas pessoas passam por isso, principalmente agora com essa nova onda de home office e é muito difícil trabalhar com alguém ou alguma coisa fazendo barulho sem parar.

    Entrem no grupo do Facebook "Cachorro sim, latidos não" e ajudem a combater esse mal do século. continuar lendo

    Professor Manoel Justino, ótimo jurista! Decisão correta, entramos no âmbito de direito da vizinhança, no qual com certeza o requerente usou como última ferramenta o sistema judiciário, já que, conversas civilizadas com os vizinhos muitas vezes são frustrantes tanto pela ignorância, falta de empatia e colocar vida de animais antes da humanidade. PARA OS QUE NÃO SABEM LER: condenação da multa e retirada do animal é apenas SE O ANIMAL NÃO PARAR DE LATIR INCESSANTEMENTE. continuar lendo