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23 de Abril de 2024
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    STJ autoriza detração por prisão em outro processo, mas estipula peculiaridades

    há 13 anos

    Informativo n. 0465

    Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Sexta Turma

    DETRAÇAO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A persecução penal do Estado não se finda com o mera prolação da sentença penal condenatória. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir do Estado se tranforma em jus executionis, ou seja, ainda lhe resta o poder / dever de executar sua própria decisão.

    A execução penal no Brasil é regida pela Lei de Execução Penal, de nº 7. 210/84, e tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, bem como proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e internado. Note-se, assim, que as finalidades da execução penal são duas: a) propiciar meios para que a sentença seja integralmente cumprida e b) reitegrar o condenado ao convívio social, ou seja, ressocia-lo.

    Com o objetivo de efetivar essas finalidades, a doutrina aponta alguns princípios norteadores desse sistema. Rogério da Cunha Sanches menciona os seguintes:

    Princípio da legalidade : previsto no artigo , da LEP, que dispõe: ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

    Princípio da igualdade : de acordo com o qual, no decorrer da execução, não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política (art. 3º, parágrafo único, da LEP). Ressalvada a hipótese de sexo e idade do reeducando.

    Princípio da personalização da pena : garantia constitucional (art. , XLVI, CF/88) que foi regulamentada pela lei em apreço no artigo 5º, que prevê: os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    Princípio da jurisdicionalidade : informa que os incidentes ocorridos na execução penal deverão ser decididos pelo Judiciário; embora algumas decisões possam ser tomadas pela autoridade administrativa, a execução penal é regida pelo Judiciário, com a devida fiscalização do Ministério Público. Tanto assim que outro princípio norteador é o do devido processo legal , que deverá ser assegurado na solução dos incidentes no percurso da execução, a serem decididos pelo juiz de direito.

    A reunião de penas, por exemplo, é uma dessas decisões da competência do Judiciário, mais especificamente do juiz das execuções:

    Art. 66, LEP. Compete ao Juiz da execução:

    (...)

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas ;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena; (Destacamos).

    O presente julgado dá conta de entendimento firmado pela jurisprudência no que tange à detração. A detração é o cômputo que se faz na pena sobre o tempo de prisão provisória. Em outras palavras, é o desconto que se faz na execução do apenado que foi preso provisoriamente deste tempo no seu cumprimento da pena finalmente fixada. Assim, se o acusado foi preso provisoriamente, pois presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, e permaneceu recluso por dois anos, com o advento da pena privativa de liberdade com a condenação a três anos, restarão para ser cumprido apenas um ano.

    A detração está prevista no Código Penal:

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    No julgado, o Ministro Celso Limongi esclareceu que é possível a detração por prisão ocorrida em outro processo, mas apenas se o crime pelo que foi apenado tenha sido praticado antes da prisão cautelar daquele outro processo e se não foi condenado neste (para o qual foi recluso).

    O raciocínio é o seguinte: determinada pessoa é presa cautelarmente por um crime B, mas antes deste já havia praticado crime A. Sobrevém condenação pelo crime A, sendo absolvido pelo crime B. O tempo em que ficou preso pelo crime B pode ser aproveitado para o cumprimento da pena do crime A.

    A observação, no entanto, é para que o fato de que a detração só é possível porque o crime A era anterior, porque se o crime A fosse praticado depois do crime B seria como se o acusado tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.

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