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26 de Abril de 2024

O fiador poderá se exonerar da fiança se a prestou sem limitação de tempo? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 13 anos

Sim. De acordo com o artigo 835 do Código Civil:

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

A fiança pode ser convencionada para ter vigência durante lapso temporal determinado, que independe do contrato principal, ou poderá estar vinculada ao período firmado no contrato principal. Destarte, há a possibilidade de que a fiança o seja por prazo indeterminado, o que permite ao devedor desvencilhar-se da salvaguarda a qualquer tempo, vez que não pode ser compelido a perpetuar o teor assecutório de sua obrigação se assim não o quiser. A exoneração pode restar configurada por mera expressão anímica do fiador ou por meio de sentença judicial que determine a sua compulsória exoneração.

Esta disposição assevera, no entanto, que o fiador ficará obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação premonitória do credor, visando a não expor o credor aos sobressaltos de, após ter tomado ciência de suposta insolvência do devedor, ser, ato contínuo, notificado da imediata exoneração do fiador da obrigação principal, frustrando a possibilidade de que o credor receba o que lhe é devido e fomentando a ocorrência de conluio entre devedor principal e fiador em detrimento do credor.

Assim, inovação do Código Civil de 2002, a fiança sem prazo determinado gera a possibilidade de exoneração unilateral.

A título de conhecimento, vale dizer que esta possibilidade também é prevista na Lei de Locações, que dispõe:

Lei 8.245/1991

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

(...)

X prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Fonte:

LFG Corrige Magistratura SP Professor Flávio Tartuce.

TALAVERA, Glauber Moreno e outros. Comentários ao Código Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p.1.122/1.123.

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