A novela do bafômetro
ROGER SPODE BRUTTI
Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Ex-professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal.
Como citar este artigo: BRUTTI, Roger Spode. A novela do bafômetro . Disponível em http://www.lfg.com.br - 31 de março de 2011.
A temática em torno da obrigatoriedade, ou não, de submissão do motorista ao teste do bafômetro, bem como as consequências da sua postura em aceitá-lo ou não, constituem-se mesmo em uma novela que parece não ter fim.
Com efeito, o Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul decidiu impor sanções administrativas ao motorista que negar sua submissão ao teste. Na contramão de grande parcela de estudiosos, vejo a decisão como constitucional, pois é habitual nas relações entre Administração e administrados estes arcarem com sanções administrativas, quando optam pela inércia diante de certos comandos administrativos. Do contrário, a vida social seria mesmo um caos.
A questão, todavia, é que algumas pessoas estão confundindo princípios atinentes ao Direito Penal com o assunto em tela. Isso é compreensível, já que há uma situação inusitada dentro dessa temática, qual seja, a de que se o motorista aceitar o teste e o resultado apontar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas a embriaguez passa a ser, além de uma infração administrativa, também uma infração penal. Aí está, portanto, a gênese de toda a confusão.
Em uma situação onde, em concurso formal, entrelaçam-se sanções administrativas e penais, a negativa do autor em produzir prova contra si jamais poderá prejudicar-lhe na seara penal. No âmbito administrativo, não obstante, visando ao interesse público e ao bem-estar social, o Estado ordena e, mantendo-se o administrado inerte, sofre ele, como sempre ocorreu, as sanções administrativas correspondentes. A questão é, desculpem-me, tão simples que me causa espécie tanta repercussão.
Superada, pois, a quaestio iuris , proponho, àqueles sedentos por controvérsias jurídicas, um debate bem mais interessante sobre a novela Lei Seca. Vejamo-lo: em uma blitz, um motorista é flagrado dirigindo embriagado. Por desconhecer os detalhes da lei, aceita o teste e, por isso, além das sanções administrativas, é preso. Logo em seguida, surge outro motorista embriagado. Por conhecer a lei, este último nega o teste e, em razão disso, sofre apenas as sanções administrativas. Na prática, friso, isso ocorre todos os dias. Essa situação é justa e constitucional?
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