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25 de Abril de 2024
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    STF: NÃO há contagem da prescrição pela metade quando idade maior de 70 anos é atingida após prolação da sentença

    há 13 anos

    A DECISAO: O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107398) para Laerte Borba, condenado a cinco anos de reclusão por tráfico internacional de pessoas e falsificação de documento público. Maior de 70 anos, Laerte pretendia que fosse reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

    De acordo com a defesa, o réu completou 70 anos entre a data da prolação da sentença condenatória e do acórdão da apelação, que confirmou a condenação. Com esse argumento, recorreu ao juiz da execução penal pedindo o reconhecimento da prescrição. O juiz negou o pleito, da mesma forma que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o defensor, o termo sentença, constante do artigo 115 do Código Penal, que trata da prescrição para maiores de 70 anos, deveria ser interpretado de forma extensiva, alcançando o último provimento judicial.

    De acordo com o STJ, porém, o benefício da contagem pela metade do prazo prescricional deferido aos idosos pelo artigo 115 do CP alcança tão somente aqueles que, na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, já haviam completado 70 anos.

    Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF nesse mesmo sentido, de que a redução não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal apenas confirma a condenação.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O Código Penal, em seu art. 115 cuida do tema redução do prazo prescricional e determina que São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos , ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (Grifamos).

    Do que se vê, são suas as causas de redução da prescrição: a) Ser o agente, na data do cometimento do crime, menos de 21 anos (menoridade relativa) OU b) Ser o agente, na data da prolação da sentença, maior de setenta anos (intitulada pelos estudiosos como maioridade senil).

    Os marcos para a incidência do benefício são completamente distintos data do crime e data da sentença. O caso em comento relaciona-se com esta última hipótese. No entanto, a celeuma está em saber o que se entende por data da sentença. A pergunta que não quer calar e que se encaixa perfeitamente ao caso: na hipótese de interposição de recurso, é possível ainda considerar a data do seu julgamento, para o reconhecimento da redução do prazo prescricional?

    De acordo com o entendimento firmado na presente decisão, a melhor resposta é depende. Vejamos. Firmando-se em precedentes de casos anteriores, o Ministro Gilmar Mendes decidiu, no caso, não ser aplicável a redução do art. 115, parte final, pois, o acórdão proferido em sede de apelação teria, apenas, confirmado a decisão condenatória, não podendo, assim, ser considerado a primeira sentença proferida. Salientou, em sua decisão, que o termo sentença condenatória abrange o conceito de sentença ou acórdão, desde que este último seja resultado da reforma da sentença absolutória ou de reforma, ainda que parcial, da sentença condenatória em sede de recurso. Em se tratando, assim, de acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória de primeiro grau, não seria possível reconhecer a redução.

    Nas palavras do Ministro, não cabe aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente conta com mais de 70 (setenta) anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Cito os seguintes precedentes desta Corte: HC 96.968/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, unânime, DJe 5.2.2010 e HC 71.811/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, maioria, DJ 15.12.2000) (Grifamos).

    Têm-se, assim, três hipóteses que devem ser consideradas:

    Acórdão Confirmatório Apenas confirma sentença condenatória de primeiro grau De acordo com o entendimento firmado - NAO possível aplicar a redução
    Acórdão Condenatório Réu absolvido em primeira instância e condenado pelo Tribunal SIM - cabível da redução, pois, acórdão condenatório considerada a primeria sentença
    Acórdão Modificativo Que modifica a sentença de primeiro grau SIM - mesmo caso a cima

    A polêmica está, justamente, na primeira hipótese: acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória de primeiro grau. Parcela da doutrina entente que, mesmo neste caso, deve ser aplicada a redução. O fundamento apresentado é a necessidade de interpretar a norma e a expressão sentença de forma ampla, a beneficiar o réu. Para aqueles que assim entendem , lê-la de forma distinta importa em retirar, por completo, a eficácia da norma.

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    1 Comentário

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    Bem claro. Vamos ver se é este o entendimento do pleno. continuar lendo