STJ: saldo de previdência complementar pode ser objeto de penhora
Resumo da decisão: Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento razão pela qual podem ser penhorados. O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), em análise ao REsp (Recurso Especial) de nº 1121719, ajuizado pelo ex-presidente do Banco Santos, com a finalidade de impedir a efetivação da penhora em relação ao saldo acumlado em fundo de previdência privada - PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
Desta feita, restou afastada a regra trazida pelo art. 649 do Código de Processo Civil, segundo a qual São absolutamente impenhoráveis: Vll - as pensões , as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência , bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família (Grifamos).
Da leitura da primeira parte do dispositivo, pode-se ter a impressão pela impenhorabilidade do fundo de previdência complementar. No entanto, a sua parte final evidencia o contrário e serve, perfeitamente, de sustrato para a decisão. O fundo de previdência complementar nada mais é que o montante acumulado, que fica guardado na conta do beneficiário, podendo ser regatado, quando esse desejar. Funciona, assim, como bem explicitado na decisão, da mesma forma que a poupança, não podendo, então, ser condiserado valor destinado ao sustento do devedor ou sua família, requisito trazido pela norma acima, para a caracterização da impenhorabilidade absoluta.
A nosso ver, acertada a decisão!
7 Comentários
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errado ! Nada deve ser penhorado sem consentimento do Réu. O que prevalece é sempre o direito total ao réu sem prejudicá-lo financeiramente. É o que esta escrito. É o que se vê. continuar lendo
E ai quem se ferra é o credor?? continuar lendo
Amei localizar esta decisão . Eu precisava dela pra buscar o pagamento de credito de cliente. continuar lendo
Bom saber, que se cuidem os integrantes de fundos PETROS, PREVI, POSTALIS e outros. O que vale para um vale par todos! continuar lendo
Julgamento coerente, prudente, legal, conferindo aos credores o recebimento de sua contrapartida cobrada demoradamento no âmbito judicial, e muitas das vezes após várias tentativas de busca de uma solução pelo credor através de acordo e que, pela mais pura ma fé, não é aceito pelo devedor contumaz, impedindo que milhares de processos que tramitam na justiça brasileira, não se efetive a tutela jurisdicional deferida, o que torna todo o processo, todo o tempo e gastos que este demanda, inúteis, violando frontalmente com tal resultado, o DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO A JUSTIÇA e não menos, muita das vezes, o PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, este quanto ao credor, sendo tal entendimento uma busca de amenizar tais violações e buscar o que a justiça tem com seu principal objetivo, a PAZ SOCIAL, e este só existe com uma JUSTIÇA EFICAZ, ofertando às partes o direito de demandar, e ao vitorioso, o DIREITO A EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DEFERIDA.
A.L.S.S. ADV. continuar lendo