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26 de Abril de 2024

ARTIGOS DO PROF. LFG: Preso: direito de ficar próximo da família

há 13 anos

LUIZ FLÁVIO GOMES*

Áurea Maria Ferraz de Sousa**

A Segunda Turma do STF, em decisão unânime, concedeu o pedido do HC 105.175 (julgamento 22.03.11, relator Min. Gilmar Mendes) para que o condenado fosse transferido de presídio para outro localizado em distrito próximo à sua família.

O paciente foi condenado por tráfico de drogas e cumpria pena no interior de SP, mas pugnava pelo direito de ser transferido para presídio localizado em Dourados no Mato Grosso do Sul, alegando que lá possui vínculos afetivos e familiares.

As instâncias inferiores entenderam que não havia provas suficientes sobre os vínculos alegado. Mas para o Min. Gilmar Mendes, certidões de nascimento e frequência de escola de suas filhas, bem como atestado de residência de sua companheira e de sua mãe são provas suficientes.

A vara das execuções, o TJ/SP e o STJ além de argumentar a falta de provas ainda alegavam que a pena deve ser cumprida no local de cometimento do crime.

De acordo com informações da página on line do STF , o Ministro relator, além de acolher o argumento da defesa de que o cumprimento da pena próximo a seus familiares contribui para ressocialização do preso e está inserida no espírito de tratamento mais humano aos presos, preconizado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, reportou-se a diversos precedentes em que a própria Segunda Turma aprovou transferências de presos para locais mais próximos de suas famílias.

Sobre os aspectos legais da decisão, vale lembrar que a própria Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de o condenado executar a pena em outra unidade federativa no artigo 86.

Em precedente da mesma Segunda Turma do STF, a orientação sobre a transferência do apenado é de que devem estar presentes os requisitos do vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a existência de vaga no estabelecimento para onde se pretende ir. No caso em tela, todos os pressupostos foram preenchidos.

Fator predominante, conforme destacado pelo Min. Gilmar Mendes, é a questão da ressocialização do preso que, claramente será facilitada se houver a proximidade da família. A ressocialização do preso é uma das finalidades da pena.

Vale também destacar dois princípios que regem a execução: o da legalidade e da humanidade. Pelo primeiro princípio, previsto no artigo , da Lei 7.210/84, ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. O condenado à pena privativa de liberdade há de ser privado da liberdade, mas não há razões para privá-lo, além das forças da sentença, ao convívio mínimo familiar, proporcionado por visitas que ficam prejudicadas quando o sentenciado se encontra no interior de SP e sua família no interior do MS.

O segundo princípio acima mencionado decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e advém de garantia constitucional, de acordo com a qual, são proibidas, entre outras, penas de banimento ou cruéis (art. XLVII). Da mesma forma, é garantia constitucional assegurar-se ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX).

*LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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Esse professor é muito bom mesmo. Transmite muita seriedade e conhecimento em seus artigos. Obrigado fessorr!!! continuar lendo