A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado se transmite aos herdeiros do donatário? - Denise Cristina Mantovani Cera
Conforme dispõe o artigo 538 do Código Civil considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado não se transmite aos herdeiros do donatário, de acordo com o artigo 545 do Código Civil, que dispõe: Código Civil
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
O dispositivo legal prevê que o benefício, salvo diversa estipulação, será vitalício em relação ao doador, não se transferindo a obrigação aos herdeiros. Por se tratar de uma liberalidade intuitu personae , a doação também se extingue com a morte do donatário. Trata-se de uma doação condicionada à vida do doador e do donatário. Portanto, esta obrigação não se transmite automaticamente aos sucessores do doador. Entretanto, ele poderá transmitir o encargo aos sucessores ou a terceira pessoa, ou estabelecer cláusula testamentária, mantendo o benefício até o limite da parte disponível.
Fonte:
LFG Corrige Magistratura SP Professor Flávio Tartuce.
PAESANI, Liliana Minardi e outros. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p.885/886.
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