Qual é a pena prevista ao servidor público que faltar, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses? - Denise Cristina Mantovani Cera
Aos servidores públicos federais, de acordo com o artigo 127 da Lei 8.112/90, são aplicáveis as seguintes penalidades disciplinares:
Art. 127 . São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Uma das hipóteses de aplicação da penalidade de demissão é a inassiduidade habitual, conforme prevê o inciso III do artigo 132 da referida lei:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
III - inassiduidade habitual;
Por sua vez, o artigo 139 da lei em comento nos dá o conceito de inassiduidade habitual, dispondo:
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Assim, a pena para o caso previsto é a de demissão.
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