Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TST: na hipótese de demissão por justa causa não há férias proporcionais

    há 13 anos

    Processo: RR - 146900-32.2009.5.04.0023. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 171, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e demais reflexos .

    Antes de adentrarmos efetivamente no caso concreto, daremos (ainda que brevemente), algumas pinceladas no instituto das férias proporcionais. O mesmo encontra previsão na CLT, em seus art. 146, parágrafo único e 147.

    Art. 146. Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa , terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (Grifamos).

    Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior (Grifamos).

    Da leitura dos dispositivos supra, é possível extrair as situações abaixo:

    Empregado com menos de 1 ano de serviço

    a) Dispensa sem justa causa = direito a férias proporcionais

    b) Dispensa com justa causa = sem direito a férias proporcionais

    c) Pedido de demissão = sem direito a férias proporcionais

    Empregado com mais de 1 ano de serviço:

    a) Dispensa sem justa causa = direito a férias proporcionais

    b) Dispensa com justa causa = sem direito a férias proporcionais;

    d) Pedido de demissão direito a férias proporcionais

    Importante notar que dentre estas hipóteses, independentemente do tempo de serviço (menos ou mais de um ano), em se tratando de dispensa com justa causa, o tratamento é igual nos dois casos (sem direito a férias proporcionais) e quando dispensa sem justa causa, idem, ou seja, com um ou mais ano de trabalho, terá direito ao benefício. Tratamento distinto é conferido ao caso de pedido de demissão. Aqui, quando menos de um ano, não há tal direito e, mais de um ano, o mesmo é reconhecido.

    Esse é o cenário atual, decorrente da CLT e da Súmula 171 do TST (editada em 2004), segundo a qual remuneração Proporcionais das Férias Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

    Vejamos a evolução do tema:

    1999 - a Convenção 132 da OIT - direito às férias proporcionais, independentemente se dispensa com ou sem justa causa, desde completos seis meses de contrato de trabalho no momento da rescisão;

    2002 - súmula 14 do TST: reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais

    2004 - súmula 171 do TST (que veio a sedimentar o tema e, aplicada ao caso concreto): Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT ).

    No caso objeto de análise, o magistrado de primeiro grau acabou por incluir nas verbas rescisórias, mesmo em se tratando de demissão por justa causa, o benefício das férias proporcionais. No entanto, reformada a decisão, pelo TST, em voto de relatoria do Min. Emmanoel Pereira.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876168
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15127
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-na-hipotese-de-demissao-por-justa-causa-nao-ha-ferias-proporcionais/2640131

    Informações relacionadas

    Pensador Jurídico, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Carta de demissão por justa causa

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    No que consiste o princípio da obrigatoriedade da execução coletiva? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Pensador Jurídico, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] Comunicado de Demissão por Justa Causa

    Espaço Vital
    Notíciashá 12 anos

    Empregado demitido por justa causa perde o direito às férias proporcionais

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)