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27 de Abril de 2024

STJ ratifica jurisprudência pelo cabimento do dano moral por ricochete (préjudice daffection)

há 13 anos

O primeiro passo para efetivamente alcançar a compreensão do tema, é o entendimento do caso concreto. Vejamos:

1. Morte de adolescente por atropelamento por ônibus escolar;

2. Propositura de ação indenizatória (danos morais) por parte da mãe e dos irmãos da vítimia;

3. Decisão primeiro grau a) extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação aos irmãos, sob o fundamento de ilegitimidade ativa (carência da ação, com base no art. 267, IV do CPC - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) procedência parcial no que pertine ao pleito da mãe, com fixão de indenização no montante de 300 salários mínimos e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, até data em que a vítima completasse 65 anos;

4. Apelação (ator e réu) perante o TJ/DF acórdão ratifica sentença de primeira instância e mantém extinção do processo em relação aos irmãos, por ilegitimidade. O fundamento: não há entre irmãos, a relação de reciprocidade na prestação de alimentos. Em outras palavras, ausente a relação de dependência econômica. Redução do valor da indenização (para 200 salários mínimos) e redução para 25 anos do termo final da pensão mensal (pois, não haveria de se falar em danos materiais, já que a vítima não exercia, à epoca do acidente, atividade remunerada);

5. REsp impetrado pelo Ministério Público (MP como custus legis) pelo reconhecimento da legitimidade ativa dos irmãos para o ajuizamento da ação de dano moral indireto. Fundamentos para o recurso: violação aos art. e 46, II e IV do CPC.

A decisão proferida pelo Tribunal da Cidadanis, traz em seu bojo, a celeuma relacionada à (in) legitimidade de familiares que sofrem com a morte de parente próximo, ajuizarem ação indenizatória danos morais em razão da perda deste ente. Trata-se do que a doutrina intitula de danos morais indiretos ou por ricochete.

Falamos em morte, mas, é importante ressaltar que esta modalidade de danos morais não se restringe à hipótese de morte, somente. Alcança, também, os casos em que as vítimas, embora não tenham ido a óbito, sofram com as sequelas da lesão. Pensando no mesmo caso, hipótese em que a vitima do atropelamento não viesse a falecer, mas, passasse a sofrer de paralisia (paraplegia).

Os danos morais se classificam em: a) direito ou indireto; b) puros ou reflexos. Fala-se em dano moral direto quando a lesão atinge bem jurídico extra-patrimonial, como a integridade física, corporal, moral, dentre outros. Relacionam-se, assim, com os direitos da personalidade. Já os indiretos se caracterizam pela ofensa a bem jurídico patrimonial, mas, com repercussão extra-patrimonial.

Puro é o dano que atinge a própria vítima. Reflexo ou por ricochete, é aquele que atinge a terceiras pessoas, em razão do dano pratizado em relação à vítima. Neste caso, a ofensa/lesão tem como alvo determinada pessoa, mas, acaba por atingir terceiros.

Nas palavras da Min. relatora Nancy Andrighi, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection .

Insta-se ressaltar que no direito comparado, a doutrina francesa e alemã admitem a ocorrência desta espécie de dano moral.

O primeiro julgamento envolvendo o tema (dano moral por ricochete) aconteceu em 1999 - REsp 160.125 de relatoria do já aposentado, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira pioneiro a se debruçar sobre o assunto. De acordo com o entendimento firmado nesta oportunidade, a caracterização dos chamados danos morais reflexos/indiretos/por ricochete não dependem da comprovação da depenência econômica entre a vítima e o familiar que postula a indenização, contrariamente ao preconizado pelo TJ/DF.

A nosso ver, outro não podia ser o entendimento. Ora, é claro que a dor provocada pela morte (ou graves sequelas) de um familar pode ser considerada origem do dever de indenizar. O raciocínio é simples: em se tratando de dano moral, o que se busca não é, simplesmente, a reposição do patrimônio e o restabelecimento do status anterior, mas sim, a compensação da dor. E, de acordo com a posição firmada, nestes casos, basta a verificação do forte vínculo entre a vítima e os que pleiteiam a indenização.

No início deste texo, quando do entendimento do caso em concreto, mencionu-se a interposição do REsp por parte do Minsitério Público. Tal procedimento pode vir a causar confusão, pois, como o parquet teria legitimidade recursal em ações de dano moral, ou seja, direito individual? A fins de esclarecimento, vale lembrar o entendimento firmado em nossos Tribunais, no sentido de o MP possuir legitimidade recursal nos processos que envolvam interesse individual, quando tiver atuado como custus legis. Trata-se da aplicação do disposto no art. 499, do CPC (O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei).

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É cabível pleitear indenização por ato ilícito praticado contra alguém que cause prejuízo material reflexo, indireto ou richocete em terceiro, o qual não é parente? Por exemplo, A tem relação civil direta com B, e, de outro lado, C somente tem relação civil com B, sendo que o ilícito que A provoca na sua relação com B, acaba indiretamente, reflexamente, provocando também um prejuízo a C.
A pergunta é: C pode pleitear indenização contra A, tendo em vista o prejuízo que reflexamente teve pelo ilícito que A provocou em B? continuar lendo

Nunca entendi o que quer dizer: "custus legis". Que língua é essa? Será o custo de uma lei? Quanto vale? continuar lendo

O correto custos legis (com u está errado, embora constem em uma sem número de decisões judiciais a referência com u). A origem é do latim e faz referência ao Ministério Público como o FISCAL DA LEI continuar lendo