Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    ARTIGOS DO PROF. LFG: Vender arma de fogo ilegalmente: fato típico

    há 13 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES*

    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    André Abreu de Oliveira, em seu artigo O Estatuto do Desarmamento esqueceu a venda ilegal de arma de fogo? (publicado no Jus Navegandi) faz uma importante observação acerca da conduta de vender arma de fogo sem que a ação esteja abrangida pelo crime de comércio ilegal de arma.

    Antes do advento do Estatuto do Desarmamento, havia menção expressa no art. 10, da Lei nº. 9.437/97, à conduta de vender . A nova redação, no entanto, traz outras treze condutas no artigo 14, que assim dispõe:

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente , emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    A questão abordada pelo autor é exatamente sobre a conduta destacada na redação acima transcrita. Ele defende que o crime de venda ilegal de porte de armas no Brasil não foi suprimido, estando compreendido no verbo ceder. Explica que se o legislador previu expressamente que a conduta ceder, ainda que gratuitamente é crime, está claro que ceder onerosamente (leia-se: vender), é crime também.

    O assunto é oportunamente importante, quando se discute o fácil acesso a armas no Brasil, principalmente diante da tragédia ocorrida no dia 07.04.11 no Rio de Janeiro. Wellington de Oliveira, um rapaz de 23 anos, possível vítima de bullying na época em que era estudante, portando duas armas e fortemente munido matou 12 crianças em uma escola em Realengo.

    Uma matéria do Folha.com concluiu em 2010 que o Brasil tem 16 milhões de armas de fogo, mas só 13% nas mãos do Estado linkar art. Natália. Recente reportagem de O Estado de São Paulo concluiu que escolas de tiro aceitam até menores de idade e pedem apenas RG e CPF.

    Para alguns, o fato de vender armas de fogo sem que a conduta caracterize comércio (nas condições previstas no art. 17, do Estatuto do Desarmamento)é atípico. Mas para o autor, a conduta está criminalizada no artigo 14.

    A conduta de vender não está prevista expressamente na lei atual. Mas do art. 14 citado consta o verbo ceder (ainda que gratuitamente). É o caso de admitir a chamada interpretação extensiva, que não se confunde com a analogia (vedada em direito penal, contra o réu). Na interpretação extensiva ainda existe vontade do legislador de criminalizar a conduta. Na analogia não está presente essa vontade. O nosso Código penal pune a conduta da bigamia (CP, art. 235). Admite-se interpretação extensiva para punir também o terceiro casamento, o quarto, quinto etc. Isso é interpretação extensiva, porque há vontade do legislador de punir novo casamento, quando se trata de agente casado. No tema das armas de fogo, há vontade expressa do legislador de punir o ato de ceder, ainda que gratuitamente. Com muito mais razão deve ser punido o ato de ceder, onerosamente (que significa a venda). Isso não é analogia porque nesta não está presente a vontade do legislador. Exemplo: a cola eletrônica não está prevista em nenhum dispositivo legal. Para admitir que a cola eletrônica seja crime, hoje, é precisa usar a analogia (com o art. 171, por exemplo). Ora, esse procedimento não é permitido em direito penal.

    Conclusão : o ato de vender arma de fogo ilegalmente é crime porque a lei pune o ato de ceder, ainda que gratuitamente. No ato da venda existe uma cessão a título oneroso. A lei pune, como se vê, qualquer ato de cessão. Na venda existe uma cessão. Por isso que a conduta é típica, sem violar as garantias da legalidade.

    *LFG Jurista e cientista criminal. Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

    **Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876193
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações9380
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigos-do-prof-lfg-vender-arma-de-fogo-ilegalmente-fato-tipico/2644611

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-97.2018.8.13.0059 Barroso

    Elvis Rodrigues Carvalho, Político
    Modeloshá 4 anos

    Alegações Finais da Defesa

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 anos

    STJ: o crime de comércio ilegal de arma de fogo é de tipo misto alternativo e de perigo abstrato

    Cairo Cardoso Garcia- Adv, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    [Modelo] Habeas Corpus-STJ (com pedido de ordem liminar) com efeitos de recurso ordinário constitucional- RÉU PRESO- Tráfico de drogas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)