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19 de Abril de 2024
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    STJ: Mesmo diante de supressão de instância, STJ concede habeas corpus devido à tipificação errada do crime

    há 13 anos

    HC 191114

    Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça

    Relator : Celso Limongi

    Dois importantes temas foram tratados na decisão da Sexta Turma do STJ, no caso em comento (Ver a noticia). De um lado, questão referente à possibilidade de concessão de HC mesmo quando caracterizada a supressão de instância e, de outro, o instituto da abolitio criminis temporária .

    Fala-se em supressão de instância quando a instância superior julga matéria ainda não examinada pela instância inferior. Ex: Tribunal de Justiça julga matéria que deixou de ser analisada pelo juízo de primeiro grau. Esta-se suprimindo instância, pois, de início, a competência para este julgamento inicial é da primeira instância, não estando a matéria inserta no efeito devolutivo do recurso.

    No caso acima relatado, em havendo omissão do magistrado de primeiro grau (instância inferior), cabe à parte lançar mão do recurso cabível (embragos de declaração) e não ao Tribunal simplesmente analisar o ponto omisso. Ao agir desta forma, a instância superior suprime instância e afronta aos princípios da ampla defesa e do efeito devolutivo do recurso.

    Como consequência deste fato, tem-se a nulidade da decisão da instância superior, com a remessa dos autos à instância inferior.

    No caso em comento, o próprio tribunal, no caso o STJ, reconheceu a ocorrência da supressão, mas, mesmo assim, proferiu a decisão, pois, de acordo com o entendimento firmado, tratra-se-ia de hipótese de patente ilegalidade, em razão da equivocada tipificação do crime.

    Quando preso, o indivíduo fora acusado pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) crime de posse de arma de fogo de uso restrito. No entanto, de acordo com ofício encaminhado pela Polícia Federal, as armas apreendidas seriam de uso permitido, o que alteraria o tipo penal, para o art. 12 da mesma lei.

    Ocorre que, a condenação se deu pelo art. 16, sendo a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Assim, em virtude da patente irreguaridade da decisão condenação com base no tipo penal errado o STJ entendeu ser legítima a concessão do HC.

    Pergunta-se: o que seria abolitio criminis temporária ? Trata-se de hipótese trazida pelo Estatuto do Desarmamento, em razão da ampliação dos prazos dos art. 30 e 32.

    Vejamos.

    Em sua redação original, o art. 30 dispunha que: os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias após a publicação desta lei, solicitar o registro apresentando nota fiscal da compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos .

    Sua redação fora alvo de alterações trazidas pela MP 417/08: o s possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas deverão solicitar o seu registro até 31 de dezembro de 2008 , apresentando nota fiscal da compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário (Grifamos).

    Por fim, as alterações estabelecidas pela Lei nº 11.706/08 (conversão da MP acima mencionada), que contempla a redação hoje vigente: os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa , acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei (Grifamos).

    Art. 32 . Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma (Grifamos).

    Do que se vê, são poucas as alterações, que contemplam melhorias no tratamento do tema e dilações no prazo para a regularização da situação de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Estas prorrogações são, exatamente, o que a doutrina intitula de abolitio criminis temporária .

    O racionío é simples. Por meio do abolitio criminis, um fato anteriormente previsto como crime, deixa de sê-lo, em razão de uma nova lei. Ao falar em abolitio criminis temporária importa em dizer que, por um determinado período, aquela conduta prevista, não será considerada crime, pois, há norma neste sentido.

    Assim, tais condutas, tipificadas no art. 12 da Lei nº 10.826/03 crime de posse de arma de fogo de uso permitido, até o prazo previsto para a regularização (solicitação do registro) 31.12.2008, não seriam considerados crime.

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