O que se entende por remição ficta no âmbito das execuções penais? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Remição é um benefício de execução penal garantido ao preso em regime fechado e semi-aberto e prevê o resgate de um dia de pena a cada três dias trabalhados. Está previsto no artigo 126, da LEP, in verbis :
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A remição ficta , por sua vez, seria a possibilidade de se ofertar esse resgate aos presos que não realizaram o trabalho; tome-se como exemplo, as hipóteses nas quais o trabalho não é concretizado porque o próprio estabelecimento carcerário não oferece a atividade. Vale dizer, nem mesmo nesta hipótese os tribunais admitem a adoção da remição ficta.
Rogério Sanches, entretanto, ressalva que a Lei das Execuções Penais tem uma exceção expressa, qual seja: a continuidade do benefício para o preso que fica impossibilitado de prosseguir nas tarefas em razão de ter sofrido acidente do trabalho.
Art. 126, 2º, LEP: 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
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