Formas de extinção do contrato de concessão de serviço público
Resolução da questão n.º 41 - Caderno 1 - Direito Administrativo
41. A retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo, é chamada é:
a) Reversão.
b) Retrocessão.
c) Caducidade.
d) Encampação.
Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.º 8987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal , temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(...)
II - encampação;
III - caducidade;
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
O artigo 37 , da Lei n.º 8987 /95, define encampação da seguinte forma:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Desse modo, correta a assertiva d que diz ser encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo.
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38 , § 4º , da Lei n.º 8987 /95).
A caducidade também está definida na Lei n.º 8987 /95, no artigo 38 , caput , in verbis :
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Incorreta a alternativa a, pois a reversão é o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo 36 , Lei n.º 8987 /95):
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Por fim, incorreta também a assertiva b. Retrocessão significa o direito de reverter o ato administrativo em benefício do desapropriado ou a aquisição pelo mesmo, ambos mediante o pagamento do valor pago à título de desapropriação, na situação da Administração dar ao bem, objeto da desapropriação, outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.
4 Comentários
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Muito bom o material! continuar lendo
L.F.G é excelente. Tive o prazer de assistir uma palestra dele na UNIP sobre delação premiada...
Meu voto para Deputado Federal é dele. continuar lendo
ótima explicação continuar lendo
Ótimo continuar lendo