A liberdade de imprensa e os seus limites
ROGER SPODE BRUTTI
Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Ex-professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal.
Como citar este artigo: BRUTTI, Roger Spode. A liberdade de imprensa e os seus limites . Disponível em http://www.lfg.com.br - 19 de abril de 2011.
Até onde vai a liberdade de imprensa? Esse questionamento pode restar definitivamente esclarecido por meio da análise da mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a esse respeito, oportunidade em que vimos a Segunda Turma do (STF) negar provimento a agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI 705630) que pretendia levar o STF a rever decisão que absolveu determinado jornalista do pagamento de indenização por danos morais.
O agravo questionava despacho do ministro Celso de Mello que julgou improcedente determinada ação indenizatória. No voto em que manteve o entendimento anterior e confirmado à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma , Celso de Mello afirma que o conteúdo da nota publicada, longe de evidenciar prática ilícita contra a honra do suposto ofendido, foi, na realidade, o exercício concreto da liberdade de expressão. No contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional.
O ministro explicou, ainda, que a liberdade de imprensa compreende, dentre outras prerrogativas, o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
O relator acentuou que a publicação de matéria jornalística com observações mordazes ou irônicas, ou opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, especialmente se dirigidas a figuras públicas, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil. O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito.
Em decorrência, pois, deste recente decisum do STF, pode-se concluir que a crítica faz parte de um conjunto de prerrogativas que consagram a liberdade de imprensa, desde que não composta de fatos inverídicos cujas inverdades sejam conhecidas daquele que as propala (o que redundaria nos crimes de difamação e/ou calúnia), bem como que a sua exteriorização não seja ornamentada com vocábulo desnecessário o qual concretize ofensa à dignidade e decoro (vitupério que ensejaria o crime de injúria).
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