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25 de Abril de 2024

TST afasta unicidade contratual na hipótese de recontratação de empregado por empresa de mesmo grupo

há 13 anos

Entenda o caso : reclamante funcionário de um grupo econômico, demitido de uma das empresas e readmitido em outra que o integram. Demanda buscando o reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho.

Por unicidade de contrato de trabalho ou, simplesmente, continuidade do contrato de trabalho, entende-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo.

Tal definição pode ser extraída do art. 453 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente .

A regulamentação do tema tem como fundamento hipóteses de demissão fraudulenta, com a imediata ou posterior readmissão do empregado. Em tais situações, a demissão não evidencia a realidade, mas a fraude. Em tais casos, a Justiça do Trabalho é firme em reconhecer como ininterrupta a prestação do serviço e, a conseqüente continuidade do contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é considerado único.

A norma traz três exceções que, quando caracterizadas, importam no afastamento da unicidade: a) demissão por justa causa; b) recebimento de indenização legal (FGTS); c) aposentadoria espontânea.

Não sendo uma destas a situação, a resilição (extinção do contrato de trabalho) é considerada nula quando seguida da imediata readmissão do empregado. Essa é a posição da doutrina majoritária.

Em caso semelhante (R0 2059/00 TRT/RO), tivemos decisão distinta da proferida pelo TST no caso em comento. Muitas são as semelhanças empregado de mesmo grupo econômico, transferência para outra empresa embora a decisão tenha sido completamente diferente. Para o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 14ᵃ Região, em situações como essa, em que se opera a transferência de uma empresa para outra, do mesmo grupo econômico, em razão do princípio da continuidade , o contrato de trabalho deve, sim, ser considerado único. Outro ponto considerado é que, em assim sendo, o contrato de trabalho não pode ser alterado unilateralmente, por força do princípio da vedação da alteração contratual lesiva.

Como visto não fora este o entendimento firmado pelo TST. A Oitava Turma da Corte firmou-se pelo não reconhecimento da unicidade contratual, com base nos seguintes fundamentos: não caracterização de transferência entre as empresas, mas, sim, de efetiva demissão por uma delas e admissão pela outra. De acordo com a posição adotada, a readmissão não se deu pela mesma empresa e, o efeito, em hipóteses como essa não seria, automaticamente, a unicidade, mas a solidariedade na responsabilidade por débitos trabalhistas, que vincula a todas as empresas que compõem o grupo.

Ousamos discordar. Ora, quando falamos em grupo econômico temos, na figura do empregador, um único sujeito, não importando por quantas empresas o mesmo se compõe.

Fonte:

www.tst.jus.br

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Prezados, estou com um caso em que o recte teve o contrato suspenso (sem rescisão) e admitido em outra empresa do grupo...posteriormente foi dispensado da segunda empresa e o seu primeiro contrato reativado...o que acham??? continuar lendo

Ótimo artigo! continuar lendo

Qual número do processo, por favor? continuar lendo

qual foi o numero do processo paradigma? continuar lendo