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20 de Abril de 2024

Os títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles previstos no artigo 585 do Código de Processo Civil? - Saulo Nóbrega dos Anjos

há 13 anos

Antes de tudo convém ressaltar que os títulos executivos extrajudiciais são documentos capazes de embasar uma execução, assim sendo, caso tenhamos em mãos um título dessa natureza, basta acionar o devedor através de uma execução forçada para receber o quando representado no título, sem a necessidade de ingressar com uma ação de conhecimento comum para apurar se realmente o autor tem ou não direito.

Muitos se enganam com uma pergunta desta natureza, pois realmente no artigo em comento constam os títulos executivos extrajudiciais como a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a escritura pública, a certidão da dívida ativa (CDA) e muitos outros, todavia por uma leitura mais atenta ao dispositivo temos um importante inciso, vejamos:

Art. 585 . São títulos executivos extrajudiciais:

(...) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Desta forma concluímos que o rol de títulos executivo extrajudicial previsto no artigo 585 não é taxativo, pois além de todos os que ali estão expressos temos também títulos que a lei atribui a força executiva.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-titulos-executivos-extrajudiciais-sao-somente-aqueles-previstos-no-artigo-585-do-codigo-de-processo-civil-saulo-nobrega-dos-anjos/2662996

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8 Comentários

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Que eu saiba liquidez, certeza e exigibilidade são características de títulos de crédito extrajudiciais, como o colega havia mencionado anteriormente, são requisitos, bem como a cartularidade, a literalidade e a autonomia, se não coexistirem o "título" não poderá ser executado.

Fiquei abismada quando li o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do estado do Paraná que o mesmo colega mostrou, quando vi "...cujo cálculo do débito é bastante simples e descriminado". Sim, "dEscriminado". Isso foi no mínimo vergonhoso. Mas oito anos já se passaram, o redator já deve ter aprendido a diferenciar discriminação com (i) e descriminação com (e).
Voltando aos títulos de crédito extrajudiciais, tenho dificuldade para encontrar aqueles que lei especial atribui força executiva, conforme preleciona o inciso VIII do art. 585 do CPC. Alguns exemplos?

Desde já, obrigada. continuar lendo

Vi casualmente sua postagem durante uma pesquisa. Um exemplo de título executivo é a CCB - Cédula de Crédito Bancário, não prevista no CPC. As cédulas de crédito bancário foram inicialmente criadas por meio da Medida Provisória nº 1.925, de outubro de 1999, e, posteriormente, após inúmeras reedições da referida Medida Provisória, vieram a ser disciplinadas pela Lei nº 10.931, de agosto de 2004. continuar lendo

Por gentileza cite alguns títulos que a lei atribua esta força executiva. continuar lendo

Somente lei federal pode criar título extrajudicial, portanto, se não tiver no rol e não for munido das características de liquides, certeza e exigibilidade, creio que não será título executivo extrajudicial capaz de ensejar um processo de execução. continuar lendo

Amado, essas características que você apontou, na verdade são próprias do título executivo judicial.
A base do título extrajudicial contido no rol do art. 585 do CPC são Princípios a serem respeitados os quais sejam: da Cartularidade, da Literalidade e da Autonomia. continuar lendo

Marinete Souza, veja então o que diz o acórdão em Apelação Civel pelo TJ-PR - Apelação Cível AC 3776714 PR 0377671-4 (TJ-PR)
Data de publicação: 07/11/2007
Ementa: 1. "As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição (JTA 111/307)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotônio Negrão - 33ª edição págs. 562 e 565) 2. Inexiste razão quanto ao pedido de procedência de conexão da presente ação com a ação de consignação em pagamento, visto que tanto a causa de pedir quanto o pedido são diversos, não obedecendo o disposto do artigo 103 do Código de Processo Civil . 3. Verifica-se que no documento consta o valor da obrigação contraída, assinatura das partes e das testemunhas, além da forma de pagamento, cujo cálculo do débito é bastante simples e descriminado, estando revestido dos requisitos de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, necessários à sua validade. 4. A questão do excesso de penhora deve ser apreciada em ação principal sob pena de extrapolar os limites dos presentes embargos. 5. Quando da venda do imóvel, a ação de execução já havia sido ajuizada, o que caracterizou fraude à execução, e provada a fraude nos autos principais, afastou-se a alegação de que a penhora recaiu sobre bens indisponíveis. continuar lendo

Caros colegas.
Concordo com o rol do artigo 784 não é taxativo, já que a legislação prevê como executivos outros documentos que não aqueles descritos neste dispositivo.
Entretanto, considero que somente se previsto em lei como tal. Do contrário, nenhum documentos poderá ser considerado como título executivo.
Por este lado, então, podemos considerar como taxativos no sentido de que deva haver expressa previsão legal.
É meu ponto de vista.
Abraços. continuar lendo