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20 de Abril de 2024
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    Decisão final: STF julga improcedente ADI n° 4167 contra Lei nº 11.738/2008 que regulamenta piso nacional e jornada de trabalho de professores

    há 13 anos

    Fonte: www.stf.jus.br

    No dia 07 do corrente mês, comentamos a decisão inicial do STF proferida na ADI 4167, ajuizada contra a Lei nº 11.738/08, que traz as regras referentes ao piso nacional e jornada de trabalho dos professores da rede pública de ensino (Clique AQUI para ler este artigo). Nesta ocasião, a Corte analisara, tão somente, a questão referente ao piso salarial (pela maioria dos votos, decidiu pela constitucionalidade da norma), não adentrando no mérito relacionado à jornada de trabalho, por falta de quorum para a votação.

    Na decisão proferida ontem (27.04), o STF julgou, por completo, improcedente a ação, analisando, finalmente, ponto referente à jornada de trabalho. A norma objeto de questionamento é o art. 2º, 4º. Analisemos.

    Art. 2ºO piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .

    Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos .

    Relembrando, os fundamentos trazidos pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, em relação ao dispositivo questionado foram dois: a) incompetência para regulamentação da matéria, posto que a competência extraordinária não abrangeria tal tema, mas, apenas a fixação do piso salarial; b) conseqüente desobediência ao princípio da autonomia dos entes federados, pacto federativo e especialização das funções.

    Votos: o julgamento restou inicialmente empatado (cinco votos pela inconstitucionalidade e outros cinco pela constitucionalidade). Diante da situação, chegou-se ao consenso pela constitucionalidade, mas, sem a vinculação dos efeitos da decisão, no que pertine, justamente, à jornada de trabalho.

    Esse efeito vinculante encontra previsão na Constituição Federal, em seu art. 102, , segundo o qual as decisões definitivas de mérito , proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante , relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (Grifamos).

    Tem-se assim, a produção de dois efeitos, quando da decisão de in ou constitucionalidade pelo STF: a) erga omnes e b) vinculante. Esta é a regra geral, que pode ser excepcionada, por meio da modulação de efeitos, de acordo com o art. 27 da Lei nº Lei n.º 9.868/99 ( Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado ).

    De acordo com o posicionamento firmado pelo STF, reconheceu-se a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 e, no que pertine ao tema jornada de trabalho, tal decisão não possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública (direta e indireta).

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