Lei n° 12.398/11 - direito de visita se estende aos avós
As alterações trazidas pela Lei nº 12.398/11 vêem a conferir nova regulamentação ao direito de visitas, estendendo-o também aos avós. Incluiu-se parágrafo único ao art. 1589 do Código Civil e nova redação ao inciso VII, do art. 888 do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Art. 1.589. O pai ou a mãe , em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós (redação anterior: a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita)
Antes do Código Civil, era a Lei que nº 6.515/77 que regulamentava o direito, em seu art. 15: os pais , em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação .
Do que se vê, antes da nova Lei, o direito de visitas era restrito aos pais, mais precisamente àquele que, na hipótese de separação judicial/divórcio, não tivesse obtido a guarda do filho.
A lacuna legislativa em relação ao direito de visitas dos avós fora causa de grandes discussões na doutrina civilista. Para alguns, não era devido o reconhecimento de tal direito aos avós, justamente em razão da ausência de previsão legal. Outros, apontavam também a possibilidade de intromissão no exercício do poder familiar dos pais, como causa para não estendê-los aos avós. De outro lado, a doutrina majoritária, acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais era em sentido oposto pela extensão do direito.
A grande desvantagem até então, era a necessidade de propositura de ação judicial e, o risco de indeferimento. Agora, com a lei, o magistrado, ao tratar dos temas guarda e direito de visitas poderá estendê-lo também aos avós. E mais, estes, quando não reconhecido tal direito, poderão exigi-lo, sem problemas.
A titularidade do direito de visitas é da criança/adolescente e não dos pais. Por meio dele o que se objetiva é a manutenção do vínculo familiar, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. Ora, em hipóteses como essa separação/divórcio - o afastamento não afeta apenas aos pais, alcançando também outros parentes da relação familiar, como os avós.
A legislação veio a corroborar os preceitos trazidos pela Constituição Federal e pelo ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) - Lei n. 8.069/90,
A Carta Magma brasileira, em seu art. 227 determina ser dever da família, sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos básicos, a convivência familiar e comunitária . Nesse mesmo sentido, o ECA, em seus arts. 16, V e 25 assegura à criança e ao adolescente o direito participarem da vida familiar e comunitária, sem discriminação e o resguardo à comunidade familiar, que deve ser compreendida como aquela formada pelos pais (ou qualquer um deles) e os seus respectivos ascendentes.
4 Comentários
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o juiz vai se contrariar a a autoridade da propria mãe ?vai fazer o que ? tomar o filho dela? continuar lendo
Mais uma vez o direito, como ferramenta
primordial a evolução da humanidade , nos brinda com essa lei. Seria inadmissível os avós não terem o direito de visitar seus netos, seja qual for a justificativa, não homologa a negativa desse afetuoso direito. continuar lendo
Em 2015 por motivos pessoais, minha esposa se afastou de sua mãe adotiva qual tinham grandes problemas de relacionamentos, não tendo bom entendimento em receber o valor de uma casa que nós construímos acabamos aceitando um acordo perante advogados por necessidade no momento por ter que pagar aluguel e poder colocar comida na panela.
Mesmo sabendo a situação em que ela nos colocava acabou entrando na justiça o pedido de direito de visita aos nossos 2 filhos, ganhou o direito a gente mudou de cidade e em 3 anos ela nunca ligou ou se quer mandou uma carta.
Eu gostaria de saber se podemos reverter esse processo onde minha esposa teme e sente pavor em as crianças ter contato com a suposta vó. continuar lendo
É inaceitável que as desavenças entre nora e sogra e genros e sogras ou sogros não importa .Afaste netos de seus avós isto aconteceu na maioria das separações entre casais com filhos porém esta lei permanece ainda em silêncio pouquíssimas pessoas a conhece acho que todos que estão como eu totalmente à favor desta lei levar ao conhecimento do máximo de pessoas que pudermos colocar este assunto em pauta sempre que pudermos seja em família,com amigos,nas escolas,universidades e outros.
Parabéns ao autor desta. continuar lendo